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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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ação de obrigação de não fazer, consistente em que o réu se abstenha

de praticar as diversas formas de violência domésticanarradas na inicial.

E assim, para a consecução da mencionada tutela específica ini-

bitória, valendo-se o magistrado da fórmula aberta insculpida no art. 461, §

5º, do CPC, das normas de acoplamento previstas nos arts. 22, § 4º, e 13 da

Lei Maria da Penha, não há óbice para que, se preenchidos os requisitos

autorizadores, sejam deferidas as medidas acauteladora a que, exemplifica-

damente, faz referência o diploma protetivo sob análise.

6. Assim, as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 - nota-

damente as dos arts. 22, 23 e 24 -, observados os requisitos específicos

para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma

para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra

a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de

processo-crime ou açãoprincipal contrao supostoagressor.

Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de

cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro pro-

cesso cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente ga-

rantir a eficácia prática da tutela principal. As regras aplicáveis são as do

Código de Processo Civil (inclusive quanto a prazos recursais), e obedecerão

às normas de competência do

codex

e das leis locais.

Incorporo, uma vez mais, o magistério de Maria Berenice Dias sobre a

questão:

Debate-se a doutrina sobre a natureza jurídica das medidas

protetivas. Não se trata de discussão meramente acadêmica,

pois significativos são os reflexos de ordem processual.

Uns afirmam que, se a medida for de natureza penal,

pressupõe um processo criminal. Outros pregam sua nature-

za cível, só servindo para resguardar um processo civil. Mas

há mais. Enquanto consideradas acessórias, só funcionariam

enquanto perdurar o processo cível ou criminal. Fausto

Rodrigues de Lima afirma que a discussão é equivoca-

da e desnecessária, pois as medidas protetivas não são

instrumento para assegurar processos. O fim das medidas