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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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ação de obrigação de não fazer, consistente em que o réu se abstenha
de praticar as diversas formas de violência domésticanarradas na inicial.
E assim, para a consecução da mencionada tutela específica ini-
bitória, valendo-se o magistrado da fórmula aberta insculpida no art. 461, §
5º, do CPC, das normas de acoplamento previstas nos arts. 22, § 4º, e 13 da
Lei Maria da Penha, não há óbice para que, se preenchidos os requisitos
autorizadores, sejam deferidas as medidas acauteladora a que, exemplifica-
damente, faz referência o diploma protetivo sob análise.
6. Assim, as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 - nota-
damente as dos arts. 22, 23 e 24 -, observados os requisitos específicos
para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma
para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra
a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de
processo-crime ou açãoprincipal contrao supostoagressor.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de
cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro pro-
cesso cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente ga-
rantir a eficácia prática da tutela principal. As regras aplicáveis são as do
Código de Processo Civil (inclusive quanto a prazos recursais), e obedecerão
às normas de competência do
codex
e das leis locais.
Incorporo, uma vez mais, o magistério de Maria Berenice Dias sobre a
questão:
Debate-se a doutrina sobre a natureza jurídica das medidas
protetivas. Não se trata de discussão meramente acadêmica,
pois significativos são os reflexos de ordem processual.
Uns afirmam que, se a medida for de natureza penal,
pressupõe um processo criminal. Outros pregam sua nature-
za cível, só servindo para resguardar um processo civil. Mas
há mais. Enquanto consideradas acessórias, só funcionariam
enquanto perdurar o processo cível ou criminal. Fausto
Rodrigues de Lima afirma que a discussão é equivoca-
da e desnecessária, pois as medidas protetivas não são
instrumento para assegurar processos. O fim das medidas