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Decisões
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ST
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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II - As medidas de proteção em apreço possuem na-
tureza satisfativa, ou seja, encerram, por si mesmas
e por sua natureza, a finalidade desejada, independen-
temente de propositura de qualquer outra ação, não haven-
do falar, pois, em necessidade de ajuizamento da demanda
principal em trinta dias.
III -
Cassada a sentença, como o provimento da apelação in-
terposta, resta prejudicado o recurso adesivo.
Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso
Adesivo prejudicado (fls. 1.270-1.271).
Opostos embargos de declaração (fls. 1.276-1.281), foram rejeita-
dos (fls.1.299-1.319)
Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas “a” e “c” do per-
missivo constitucional, no qual se alegou, além de dissídio, ofensa ao art.
13 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 593 do Código de Processo
Penal (CPP) e arts. 3º e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente sustenta ser intempestivoo recurso de apelaçãomane-
jado pela recorrida, tendo em vista que a ação ajuizada com fundamento na
LeiMaria da Penha ostenta natureza criminal, devendoas regras do Código
de Processo Penal prevalecer em relação aos prazos processuais.
Por outro lado, aduz ser a autora carecedora de ação por ausência de
interesse jurídico na demanda, já que nem a autora nem o Ministério Público
ofereceram queixa-crime ou denúncia em face do requerido, ora recor-
rente, circunstância que, segundo entende, impede o prosseguimento da
presente ação - queseria acessória ao processo criminal.
O recurso especial não foi admitido (fls. 1.398-1.401), tendo sido seu
trânsito viabilizado pela conversão do AREsp. n. 417.663/GO, de minha rela-
toria, paramelhor exame da controvérsia (fls. 1.440-1.441).
É o relatório.