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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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II - As medidas de proteção em apreço possuem na-

tureza satisfativa, ou seja, encerram, por si mesmas

e por sua natureza, a finalidade desejada, independen-

temente de propositura de qualquer outra ação, não haven-

do falar, pois, em necessidade de ajuizamento da demanda

principal em trinta dias.

III -

Cassada a sentença, como o provimento da apelação in-

terposta, resta prejudicado o recurso adesivo.

Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso

Adesivo prejudicado (fls. 1.270-1.271).

Opostos embargos de declaração (fls. 1.276-1.281), foram rejeita-

dos (fls.1.299-1.319)

Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas “a” e “c” do per-

missivo constitucional, no qual se alegou, além de dissídio, ofensa ao art.

13 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 593 do Código de Processo

Penal (CPP) e arts. 3º e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

O recorrente sustenta ser intempestivoo recurso de apelaçãomane-

jado pela recorrida, tendo em vista que a ação ajuizada com fundamento na

LeiMaria da Penha ostenta natureza criminal, devendoas regras do Código

de Processo Penal prevalecer em relação aos prazos processuais.

Por outro lado, aduz ser a autora carecedora de ação por ausência de

interesse jurídico na demanda, já que nem a autora nem o Ministério Público

ofereceram queixa-crime ou denúncia em face do requerido, ora recor-

rente, circunstância que, segundo entende, impede o prosseguimento da

presente ação - queseria acessória ao processo criminal.

O recurso especial não foi admitido (fls. 1.398-1.401), tendo sido seu

trânsito viabilizado pela conversão do AREsp. n. 417.663/GO, de minha rela-

toria, paramelhor exame da controvérsia (fls. 1.440-1.441).

É o relatório.