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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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Em suma, o nosso Estado Democrático encontra lastro na dignidade

humana que não permite que alguém seja agredido em público, mormen-

te uma mulher pelo seu namorado e em público.

E os Direitos Humanos são prevalecentes no nosso mundo jurídico

por força do art. 4º, inciso II, da nossa CF. Por isso, há plena vigência entre

nós do Pacto de San José da Costa Rica desde 1992.

Se todo esse arcabouço jurídico não bastasse, valea pena lembrar que

o art. 5º, da nossa CF diz que todos nós temos direito à segurança, o que

redunda reconhecer, mais uma vez, que ninguém pode ser agredido em

público, sem razão legal quepermita ousoda repulsa a injustos maus-tratos.

Vai daí que o argumento de que a vítima é uma mulher de mais de

um metro e oitenta de altura não vinga, já que dignidade não se afere por ex-

tensão demedida e sem dúvida alguma, elanãoé uma atleta.

Resumindo, acompanhandoo brilhante voto da MinistraLAURITA VAZ

e as luzes dos suplementos trazidos pelo MinistroMARCO AURELIOBELLI-

ZZE, firme na tese de que os direitos de terceira geração orientam o intér-

prete paraos fins sociais da Lei Maria da Penha e para o contexto em que

ela foi lançada, para preservar a dignidade humana que foi aviltada pela

agressão pública e injustificada do recorrido contra a sua namorada.

Assim, pelo meu voto, também DOU PROVIMENTO ao recurso espe-

cial para cassar o acórdão dos embargos infringentes e restabelecero acór-

dão da apelação queconfirmoua sentença penal condenatória.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTATURMA

Número Registro: 2013/0370910-1

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.416.580 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 03764320420088190001 20080013745882

20090012102473201318850130 3764320120088190001 912032842008

95330364