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Decisões
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ST
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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189
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 59.208/
DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
26/02/2013, DJe 07/03/2013.)
Outrossim, reiterando a vênia, não há como prosperar a restrição
erigida pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
para aplicar a Lei Maria da Penha, no sentido de exigir a demonstração de
hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida.
Ora, ao meu sentir, a situação de vulnerabilidade e fragilidade
da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias
descritas pela lei de regência, se revela
ipso facto
.
Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a
necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar
a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade
da própria lei.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condi-
cionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto
– presunção de hipossuficiência da mulher –, que,aliás, é ínsito à condição da
mulher na sociedade hodierna.
As denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura
ocorram nesse contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juiza-
dosde Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14
da Lei n.º 11.340/2006.
A propósito, precisas são as considerações trazidas pelo MINISTÉ-
RIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nas razões recursais, às
quais adiro:
“Com efeito, o que pretendeu a lei foi conferir trata-
mento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica
e familiar, isto por considerá-la vulnerável diante da evi-
dente desproporcionalidade física existente entre agredida e
agressor. Da mesma forma, levou-se em conta o preconceito
e a cultura vigentes, os quais se descortinam no número