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Decisões

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ST

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 59.208/

DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em

26/02/2013, DJe 07/03/2013.)

Outrossim, reiterando a vênia, não há como prosperar a restrição

erigida pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

para aplicar a Lei Maria da Penha, no sentido de exigir a demonstração de

hipossuficiência ou de vulnerabilidade da mulher agredida.

Ora, ao meu sentir, a situação de vulnerabilidade e fragilidade

da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias

descritas pela lei de regência, se revela

ipso facto

.

Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a

necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar

a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade

da própria lei.

Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condi-

cionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto

– presunção de hipossuficiência da mulher –, que,aliás, é ínsito à condição da

mulher na sociedade hodierna.

As denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura

ocorram nesse contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juiza-

dosde Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14

da Lei n.º 11.340/2006.

A propósito, precisas são as considerações trazidas pelo MINISTÉ-

RIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nas razões recursais, às

quais adiro:

“Com efeito, o que pretendeu a lei foi conferir trata-

mento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica

e familiar, isto por considerá-la vulnerável diante da evi-

dente desproporcionalidade física existente entre agredida e

agressor. Da mesma forma, levou-se em conta o preconceito

e a cultura vigentes, os quais se descortinam no número