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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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alarmante de casos de violência familiar e doméstica contra
mulheres, em todos os níveis e classes sociais.
Nesta linha são as decisões do E. Supremo Tribunal Federal.
Veja-se, a título de exemplo, o julgamento da ADC n.º 19,
relator Min. Marco Aurélio (acórdão ainda não disponível),
o qual foi assim noticiado no Informativo de Jurisprudência
daquela Corte (Inf. 654 – 6 a 10 de fevereiro de 2012):
“(...) Asseverou-se que, ao criar mecanismos específicos
para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher
e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e
punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador
teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar
o fim traçado pelo referido preceito constitucional.
Aduziu-
-se não ser desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como
critério de diferenciação, VISTO QUE A MULHER SERIA EMI-
NENTEMENTE VULNERÁVEL NO TOCANTE A CONSTRANGIMEN-
TOS FÍSICOS, MORAIS E PSICOLÓGICOS SOFRIDOS EM ÂMBITO
PRIVADO
(...)” (g.n.)
Assim, a vulnerabilidade deve ser aferida na própria relação de afe-
to, onde o homem é, e sempre foi, omais forte. A hipossuficiência, portanto,
é presumida pela própria lei.”
(fls. 993/994).
Por esses fundamentos, reconhecendo-se a competência do Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, deve ser cassado o acór-
dão recorrido e restabelecido o que julgou a apelação.
Não obstante, conta o Recorrido com o beneplácito da legislação pe-
nal brasileira que, a despeito da existência de inúmeros recursos permiti-
dos pela lei processual penal, indica como
último
marco interruptivo da
prescrição da pretensão punitiva estatal a sentença penal condenatória.
No caso, o Juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da capital fluminense condenou o Réu, em relação à vítima
L, à pena de
9 (nove) meses de detenção
; e, em relação à vítima E, à
pena de
2 (dois) anos de reclusão
. Em razão da continuidade delitiva,