Background Image
Previous Page  190 / 222 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 190 / 222 Next Page
Page Background

u

Decisões

u

STJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

u

190

alarmante de casos de violência familiar e doméstica contra

mulheres, em todos os níveis e classes sociais.

Nesta linha são as decisões do E. Supremo Tribunal Federal.

Veja-se, a título de exemplo, o julgamento da ADC n.º 19,

relator Min. Marco Aurélio (acórdão ainda não disponível),

o qual foi assim noticiado no Informativo de Jurisprudência

daquela Corte (Inf. 654 – 6 a 10 de fevereiro de 2012):

“(...) Asseverou-se que, ao criar mecanismos específicos

para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher

e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e

punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador

teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar

o fim traçado pelo referido preceito constitucional.

Aduziu-

-se não ser desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como

critério de diferenciação, VISTO QUE A MULHER SERIA EMI-

NENTEMENTE VULNERÁVEL NO TOCANTE A CONSTRANGIMEN-

TOS FÍSICOS, MORAIS E PSICOLÓGICOS SOFRIDOS EM ÂMBITO

PRIVADO

(...)” (g.n.)

Assim, a vulnerabilidade deve ser aferida na própria relação de afe-

to, onde o homem é, e sempre foi, omais forte. A hipossuficiência, portanto,

é presumida pela própria lei.”

(fls. 993/994).

Por esses fundamentos, reconhecendo-se a competência do Juizado

de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, deve ser cassado o acór-

dão recorrido e restabelecido o que julgou a apelação.

Não obstante, conta o Recorrido com o beneplácito da legislação pe-

nal brasileira que, a despeito da existência de inúmeros recursos permiti-

dos pela lei processual penal, indica como

último

marco interruptivo da

prescrição da pretensão punitiva estatal a sentença penal condenatória.

No caso, o Juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher da capital fluminense condenou o Réu, em relação à vítima

L, à pena de

9 (nove) meses de detenção

; e, em relação à vítima E, à

pena de

2 (dois) anos de reclusão

. Em razão da continuidade delitiva,