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Decisões

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ST

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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mas prevalecendo o óbice do parágrafo único do art. 70 do Código Penal,

determinou o somatório das penas, que totalizaram, assim, 2 (dois) anos e 9

(nove)meses, em regime inicial aberto.

A teor do art. 110, § 1.º, c.c. o art. 119, ambos do Código Penal, de-

vem ser consideradasas penas isoladamente cominadas – nocaso, 9meses;

e 2 anos –, as quais, ensejam os prazos prescricionais, respectivamente, de

2 e 4 anos, consoante os

incisos VI

(este com a redação anterior à Lei n.º

12.234, de 5 de maio de 2010, já que o crime é de 23/10/2008) e

V do art. 109

do Código Penal

.

Consta-se, pois, a superveniência da extinção da punibilidade em

face da prescrição da pretensão punitiva estatal

em relação ao crime de

lesão corporal cometido contra a vítima L

, considerando que, desde a pu-

blicação da sentença condenatória em

12/08/2010

(fl. 434), último mar-

co interruptivo, já transcorreu o lapso temporal de 2 anos, cujo

termo final se deu em

11/08/2012

, portanto, antes mesmo de o

recurso especial do Ministério Público ser protocolizado na origem

em 09/07/2013 (fl. 912).

No mais, remanesce a condenação imposta com relação à ví-

tima E

à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cas-

sando o acórdão dos embargos infringentes, restabelecer o acórdão

da apelação que confirmara a sentença penal condenatória. Outrossim,

DECLARO, DE OFÍCIO, a extinção da punibilidade do Recorrido em relação

ao crime de lesão corporal cometido contra a primeira vítima, em face da

superveniente prescrição da pretensão punitiva estatal, remanescendo a

condenação contra a segunda vítima.

É comovoto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.580 - RJ (2013/0370910-1)

RELATORA: MINISTRALAURITA VAZ

RECORRENTE: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADODO RIODE JANEIRO

RECORRIDO: C E B D F