

u
Decisões
u
ST
J
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
u
191
mas prevalecendo o óbice do parágrafo único do art. 70 do Código Penal,
determinou o somatório das penas, que totalizaram, assim, 2 (dois) anos e 9
(nove)meses, em regime inicial aberto.
A teor do art. 110, § 1.º, c.c. o art. 119, ambos do Código Penal, de-
vem ser consideradasas penas isoladamente cominadas – nocaso, 9meses;
e 2 anos –, as quais, ensejam os prazos prescricionais, respectivamente, de
2 e 4 anos, consoante os
incisos VI
(este com a redação anterior à Lei n.º
12.234, de 5 de maio de 2010, já que o crime é de 23/10/2008) e
V do art. 109
do Código Penal
.
Consta-se, pois, a superveniência da extinção da punibilidade em
face da prescrição da pretensão punitiva estatal
em relação ao crime de
lesão corporal cometido contra a vítima L
, considerando que, desde a pu-
blicação da sentença condenatória em
12/08/2010
(fl. 434), último mar-
co interruptivo, já transcorreu o lapso temporal de 2 anos, cujo
termo final se deu em
11/08/2012
, portanto, antes mesmo de o
recurso especial do Ministério Público ser protocolizado na origem
em 09/07/2013 (fl. 912).
No mais, remanesce a condenação imposta com relação à ví-
tima E
à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cas-
sando o acórdão dos embargos infringentes, restabelecer o acórdão
da apelação que confirmara a sentença penal condenatória. Outrossim,
DECLARO, DE OFÍCIO, a extinção da punibilidade do Recorrido em relação
ao crime de lesão corporal cometido contra a primeira vítima, em face da
superveniente prescrição da pretensão punitiva estatal, remanescendo a
condenação contra a segunda vítima.
É comovoto.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.580 - RJ (2013/0370910-1)
RELATORA: MINISTRALAURITA VAZ
RECORRENTE: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADODO RIODE JANEIRO
RECORRIDO: C E B D F