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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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192
ADVOGADO: MICHEL ASSEFF FILHO E OUTRO(S)
ASSIST. AC: L E AP
ASSIST. AC: E DE S H
ADVOGADO: MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO
VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO MOURARIBEIRO:
Pedi vênia para lançar este voto-vogal, em razão da delicadeza jurídica
do caso, cirurgicamente destacado no voto condutor da Relatora, Ministra
LAURITA VAZ, o que também ficou realçado no voto do e. Ministro
Presidente, MARCO AURELIO BELLIZZE.
E o faço pela repercussão queo caso permite, namedida em queenvol-
ve protagonistas de destacada atividade cultural, já que são artistas da
Rede Globo de Televisãoe que, por isso mesmo, também são pessoas de
alto relevono mundo social e quepermitemexemplos à sociedade.
Aqui não está em jogo o namoro dos artistas. As instâncias inferio-
res assim o proclamaram.
Por outro lado, a relação íntima de forte convivência afetiva, como sa-
bido, nãoexige coabitação.
Vivemos direitos de terceira geração, lastreados na solidariedade e
na fraternidade. Por isso, não há mais espaço para separar mulheres
em fortes e hipossuficientes, como se voltássemos ao início do século
passado ao tempo da Constituição da mandioca, em que alguns produ-
tores mais abastados podiam votar, outros, não.
Por isso, ao caso tem inteira aplicação a Lei Maria da Penha, sem ou-
tros questionamentos.
Afinal, diz o preâmbulo da nossa Constituição, com todas as letras, que o
nosso Estado Democrático foi instituído para assegurar o exercício dos direi-
tos sociais e individuais, dentre eles o bem-estar, a sociedade fraterna, funda-
da na harmonia social e comprometida com a ordem interna e internacional.