Background Image
Previous Page  192 / 222 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 192 / 222 Next Page
Page Background

u

Decisões

u

STJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

u

192

ADVOGADO: MICHEL ASSEFF FILHO E OUTRO(S)

ASSIST. AC: L E AP

ASSIST. AC: E DE S H

ADVOGADO: MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO

VOTO-VOGAL

O EXMO. SR. MINISTRO MOURARIBEIRO:

Pedi vênia para lançar este voto-vogal, em razão da delicadeza jurídica

do caso, cirurgicamente destacado no voto condutor da Relatora, Ministra

LAURITA VAZ, o que também ficou realçado no voto do e. Ministro

Presidente, MARCO AURELIO BELLIZZE.

E o faço pela repercussão queo caso permite, namedida em queenvol-

ve protagonistas de destacada atividade cultural, já que são artistas da

Rede Globo de Televisãoe que, por isso mesmo, também são pessoas de

alto relevono mundo social e quepermitemexemplos à sociedade.

Aqui não está em jogo o namoro dos artistas. As instâncias inferio-

res assim o proclamaram.

Por outro lado, a relação íntima de forte convivência afetiva, como sa-

bido, nãoexige coabitação.

Vivemos direitos de terceira geração, lastreados na solidariedade e

na fraternidade. Por isso, não há mais espaço para separar mulheres

em fortes e hipossuficientes, como se voltássemos ao início do século

passado ao tempo da Constituição da mandioca, em que alguns produ-

tores mais abastados podiam votar, outros, não.

Por isso, ao caso tem inteira aplicação a Lei Maria da Penha, sem ou-

tros questionamentos.

Afinal, diz o preâmbulo da nossa Constituição, com todas as letras, que o

nosso Estado Democrático foi instituído para assegurar o exercício dos direi-

tos sociais e individuais, dentre eles o bem-estar, a sociedade fraterna, funda-

da na harmonia social e comprometida com a ordem interna e internacional.