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Decisões
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ST
J
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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DUTA CRIMINOSA VINCULADA A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI
N.º 11.340/2006. APLICAÇÃO.
1.
A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Pe-
nha, em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violên-
cia doméstica aquela em que o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente
de coabitação.
Contudo, necessário se faz salientar
que a aplicabilidade da mencionada legislação a rela-
ções íntimas de afeto como o namoro deve ser anali-
sada em face do caso concreto. Não se pode ampliar
o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um
relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico.
2. In casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta cri-
minosa e a relação de intimidade existente entre agressor
e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após romper
namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a incidência
da Lei n.º 11.340/2006.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
de Direito da 1.ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete/MG.”
(CC 100.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009.)
“PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORA-
DOS. APLICABILIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. LEI N.º
9.099/95. ART. 41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
PLENÁRIO DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDEN-
CIADO. ORDEM DENEGADA.
I.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem
firmando entendimento jurisprudencial no sentido da confi-
guração de violência doméstica contra a mulher, ensejando
a aplicação da Lei nº
11.340/2006, a agressão cometida por
ex-namorado.