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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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186
apresenta culturalmente o gênero mulher no conceito familiar,
que inclui relações diversasmovidas por afetividade ou afinidade.
In casu
, observa-se, sem ingresso na prova meritória, a im-
putação de agressão de namorado contra namorada, o que,
dentro do conceito lógico legal, poder-se-ia aplicar a referida
Lei Maria da Penha.
Entretanto, uma simples análise dos personagens do pro-
cesso, ou do local do fato – não doméstico - ou mesmo da no-
toriedade de suas figuras públicas, já que ambos são atores re-
nomados, nos leva à conclusão de que a indicada vítima, além
de não conviver em uma relação de afetividade estável com
o réu ora embargante, não pode ser considerada uma mulher
hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade.
É público e notório que a indicada vítima nunca foi uma mulher
oprimida ou subjugada aos caprichos do homem.”
[...]” (fls. 903/904)
Como se vê, o fundamento do acórdão recorrido para declarar a in-
competência do Juízo sentenciante é a pretensa não incidência da Lei n.º
11.340/2006, porque “
a indicada vítima, além de não conviver em uma relação
de afetividade estável com o réu ora embargante, não pode ser considera-
da uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade."
Todavia,
concessa venia
, não é esse o entendimento prevalente nes-
te Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente tem decidido que “
O
namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação;
portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que
tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele,
caracteriza violência doméstica
“ (CC 96.532/MG, Rel. Ministra JANE SIL-
VA – Desembargadora Convocada do TJMG, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 05/12/2008, DJe
19/12/2008).
No mesmo sentido:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PRATICADA EM DESFAVOR DE EX-NAMORADA. CON-