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Decisões

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ST

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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Depreende-se que a legislação teve o intuito de proteger a mulher

da violência domésticae familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físi-

co, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, mas o crime deve ser

cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ouemqualquer

relação

íntima de afeto

.

Outrossim, de acordo com os precedentes desta Corte, a relação

existente entre os sujeitos ativo e passivo deve ser analisada em face

do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo

desnecessária a coabitação entre eles.

Na hipótese vertente, o primeiro ponto a merecer destaque é a

conclusão inarredável, tanto do Juízo singular quanto do Tribunal

a quo

, de

que havia, à época dos fatos, uma relação de namoro entre o agressor e a

primeira vítima; e, em segundo lugar, que a agressão se deu no contexto da

relação íntima existente entre eles. Trata-se, portanto, de fatos incontestes,

já apurados pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em inci-

dência da Súmula n.º 07 desta Corte.

A propósito, asseverou o Juízo de primeiro grau ao apreciar os

primeiros embargos de declaração opostos em face da sentença:

“[...] considerando ser fato incontroverso que a vítima e o

acusado eram, ao tempo dos fatos, namorados já há algum

tempo, plenamente aplicável a Lei Maria da Penha.” (fl. 437)

“O voto-condutor do acórdão recorrido, depois de um escorço histó-

ricoacerca dos fatos que motivaram a aprovação da chamada “Lei Maria da

Penha”, consignou,

in verbis

:

“[...]

Com efeito, vimos aí a

ratio legis

, o que significa dizer que a lei

deve ser aplicada contra violência intra-familiar, levando em

conta a relação de gênero, diante da desigualdade socialmen-

te constituída.

Por outra forma, temos o campo de sua aplicação guiado

pelo binômio “hipossuficiência” e “vulnerabilidade” em que se