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Decisões
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ST
J
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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Depreende-se que a legislação teve o intuito de proteger a mulher
da violência domésticae familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físi-
co, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, mas o crime deve ser
cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ouemqualquer
relação
íntima de afeto
.
Outrossim, de acordo com os precedentes desta Corte, a relação
existente entre os sujeitos ativo e passivo deve ser analisada em face
do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo
desnecessária a coabitação entre eles.
Na hipótese vertente, o primeiro ponto a merecer destaque é a
conclusão inarredável, tanto do Juízo singular quanto do Tribunal
a quo
, de
que havia, à época dos fatos, uma relação de namoro entre o agressor e a
primeira vítima; e, em segundo lugar, que a agressão se deu no contexto da
relação íntima existente entre eles. Trata-se, portanto, de fatos incontestes,
já apurados pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em inci-
dência da Súmula n.º 07 desta Corte.
A propósito, asseverou o Juízo de primeiro grau ao apreciar os
primeiros embargos de declaração opostos em face da sentença:
“[...] considerando ser fato incontroverso que a vítima e o
acusado eram, ao tempo dos fatos, namorados já há algum
tempo, plenamente aplicável a Lei Maria da Penha.” (fl. 437)
“O voto-condutor do acórdão recorrido, depois de um escorço histó-
ricoacerca dos fatos que motivaram a aprovação da chamada “Lei Maria da
Penha”, consignou,
in verbis
:
“[...]
Com efeito, vimos aí a
ratio legis
, o que significa dizer que a lei
deve ser aplicada contra violência intra-familiar, levando em
conta a relação de gênero, diante da desigualdade socialmen-
te constituída.
Por outra forma, temos o campo de sua aplicação guiado
pelo binômio “hipossuficiência” e “vulnerabilidade” em que se