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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
u
184
cesso
". Em momento algum se discutiu acerca da eventual não aplicação
da Lei Maria da Penha ao caso em tela.
No mais, quanto ao malferimento dos arts. 5.º, inciso III, e 14 da
Lei n.º 11.340/2006, a insurgência ministerial merece acolhida.
Eis o que dispõe a legislação em referência:
“
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, configura violência domésti-
ca e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão base-
ada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vín-
culo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a co-
munidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por
vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto , na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação .
”
.....................................................................................................
“
Art. 14.
Os Juizados de Violência Doméstica e Fami-
liar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução
das causas decorrentes da prática de violência domés-
tica e familiar contra a mulher.”
ALei n.º 11.340, de7deagostode2006, adenominadaLeiMariadaPenha,
objetivou criar formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
conforme o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal e Convenções Internacionais.