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Decisões

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ST

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, no entanto, acolheu os embargos infringentes da Defesa, “

para

declarar a incompetência do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar,

anulando a sentença, e remetendo os autos à 27ª Vara Criminal da Comarca

da Capital, para que proferira outra sentença

“ (fl. 905).

Contra esse acórdão, insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA-

DO DO RIO DE JANEIRO, sustentando, nas razões do recurso especial, que

o Tribunal

a quo

violou os arts. 5.º, inciso III, e 14 da Lei n.º 11.340/2006 (Lei

Maria da Penha), além de ter negado autoridade ao acórdão desta Quin-

ta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prolatado nos autos do

HC n.º

136.825/RJ

, que teria reconhecido a incidência da Lei Maria da Penha ao

caso em apreço.

Pois bem. Passo ao exame do recuso especial.

De início, não conheço da alegação de suposta inobservância de jul-

gado deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, de um lado, a via

processual adequada para deduzir tal controvérsia seria a Reclamação, a

teor do art. 105, inciso I, alínea

f

, da Constituição Federal.

De outro lado, ainda que se admitisse a utilização da via do recurso

especial para discutir a questão, a matéria, de qualquer sorte, carece do

indispensável prequestionamento – vale dizer: a controvérsia não foi en-

frentada no acórdão recorrido –, o que atrairia a incidência dos verbetes

sumulares n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, cumpre anotar,

obiter dictum

, que a controvérsia

trazida pela Defesa nos autos do HC n.º 136.825/RJ foi no sentido da su-

posta existência de direito subjetivo do Paciente à suspensão condicional

do processo nos termos da Lei n.º 9.099/95. E esta Quinta Turma, em acór-

dão por mim relatado, se limitou a afirmar que “

O art. 41 da Lei n.º 11.340/06

afastou a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados

com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente

da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institu-

tos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do pro-