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Decisões
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ST
J
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, no entanto, acolheu os embargos infringentes da Defesa, “
para
declarar a incompetência do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar,
anulando a sentença, e remetendo os autos à 27ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, para que proferira outra sentença
“ (fl. 905).
Contra esse acórdão, insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, sustentando, nas razões do recurso especial, que
o Tribunal
a quo
violou os arts. 5.º, inciso III, e 14 da Lei n.º 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), além de ter negado autoridade ao acórdão desta Quin-
ta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prolatado nos autos do
HC n.º
136.825/RJ
, que teria reconhecido a incidência da Lei Maria da Penha ao
caso em apreço.
Pois bem. Passo ao exame do recuso especial.
De início, não conheço da alegação de suposta inobservância de jul-
gado deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, de um lado, a via
processual adequada para deduzir tal controvérsia seria a Reclamação, a
teor do art. 105, inciso I, alínea
f
, da Constituição Federal.
De outro lado, ainda que se admitisse a utilização da via do recurso
especial para discutir a questão, a matéria, de qualquer sorte, carece do
indispensável prequestionamento – vale dizer: a controvérsia não foi en-
frentada no acórdão recorrido –, o que atrairia a incidência dos verbetes
sumulares n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, cumpre anotar,
obiter dictum
, que a controvérsia
trazida pela Defesa nos autos do HC n.º 136.825/RJ foi no sentido da su-
posta existência de direito subjetivo do Paciente à suspensão condicional
do processo nos termos da Lei n.º 9.099/95. E esta Quinta Turma, em acór-
dão por mim relatado, se limitou a afirmar que “
O art. 41 da Lei n.º 11.340/06
afastou a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente
da pena prevista, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institu-
tos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do pro-