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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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182
“No dia 23 de outubro de 2008, por volta das 03:45 horas,
no interior da boate 00, situada na Avenida Padre Leonel
Franca, sem n.º, Gávea, nesta comarca, o denunciado, livre e
conscientemente, com vontade de ferir, ofendeu a integridade
física de L E A P, causando-lhe as lesões corporais descritas no
laudo de exame de corpo de delito de fls. 19.
Consta no incluso procedimento que a vítima e o denunciado
mantinham relacionamento amoroso há cerca de oito meses.
No dia dos fatos a vítima e o denunciado estavam no in-
terior da boate comemorando a estreia de uma peça teatral,
sendo certo que o denunciado, alcoolizado, inconformado com
o fato de a vitima estar se divertindo e não querer ir embora,
a agrediu, desferindo um tapa em seu rosto, fazendo comque
a mesma caísse ao solo.
Neste momento, E DE S H, de 62 anos de idade, se aproximou,
visando socorrer a vítima, oportunidade em que, o denunciado,
em novo desígnio criminoso, a agrediu, agarrando-a pelos om-
bros e jogando-a ao chão, causando-lhe lesões corporais.
Visivelmente transtornado, o denunciado muniu-se de uma
garrafa de cerveja e atirou-a ao chão. Ato contínuo, visto que
a vítima se recusava a conversar, o denunciado a segurou com
força pelos braços, sacudindo-a.
As agressões só cessaram em razão da intervenção de segu-
ranças e freqüentadores do local.”
O Juízodo Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da capital fluminense condenouo Réu à pena totalizada em 2 (dois)
anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto.
A Quarta Câmara Criminal doTribunal de Justiçafluminense, pormaioria,
rejeitou as preliminares, com voto vencido quanto à arguida incompetên-
cia do Juizado da Violência Doméstica e Familiar; e, no mérito, por unanimi-
dade, negou provimento à apelação defensiva.