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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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182

“No dia 23 de outubro de 2008, por volta das 03:45 horas,

no interior da boate 00, situada na Avenida Padre Leonel

Franca, sem n.º, Gávea, nesta comarca, o denunciado, livre e

conscientemente, com vontade de ferir, ofendeu a integridade

física de L E A P, causando-lhe as lesões corporais descritas no

laudo de exame de corpo de delito de fls. 19.

Consta no incluso procedimento que a vítima e o denunciado

mantinham relacionamento amoroso há cerca de oito meses.

No dia dos fatos a vítima e o denunciado estavam no in-

terior da boate comemorando a estreia de uma peça teatral,

sendo certo que o denunciado, alcoolizado, inconformado com

o fato de a vitima estar se divertindo e não querer ir embora,

a agrediu, desferindo um tapa em seu rosto, fazendo comque

a mesma caísse ao solo.

Neste momento, E DE S H, de 62 anos de idade, se aproximou,

visando socorrer a vítima, oportunidade em que, o denunciado,

em novo desígnio criminoso, a agrediu, agarrando-a pelos om-

bros e jogando-a ao chão, causando-lhe lesões corporais.

Visivelmente transtornado, o denunciado muniu-se de uma

garrafa de cerveja e atirou-a ao chão. Ato contínuo, visto que

a vítima se recusava a conversar, o denunciado a segurou com

força pelos braços, sacudindo-a.

As agressões só cessaram em razão da intervenção de segu-

ranças e freqüentadores do local.”

O Juízodo Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher da capital fluminense condenouo Réu à pena totalizada em 2 (dois)

anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto.

A Quarta Câmara Criminal doTribunal de Justiçafluminense, pormaioria,

rejeitou as preliminares, com voto vencido quanto à arguida incompetên-

cia do Juizado da Violência Doméstica e Familiar; e, no mérito, por unanimi-

dade, negou provimento à apelação defensiva.