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Decisões
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ST
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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necessidade de o Estado oferecer proteção especial para ree-
quilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pres-
suposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em
nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamen-
to diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás,
é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna.
4. As denúncias de agressões, em razão do gênero, que
porventuraocorram nesse contexto, devem ser processadas
e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006.
5. Restabelecida a condenação, cumpre o reconhecimento, de
ofício, da extinção da punibilidade do Recorrido, em relação
ao crime cometido contra a primeira vítima, em face da pres-
crição da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 110, § 1.º, c.c.
o art. 119, c.c. o art. 109, inciso VI (este com a redação anterior
à Lei n.º 12.234, de 5 de maio de 2010, já que o crime é de
23/10/2008), todos do Código Penal.
6. Recurso especial provido para, cassando o acórdão dos
embargos infringentes, restabelecer o acórdão da apelação
que confirmara a sentença penal condenatória. Outrossim,
declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Recorri-
do, em relação ao crime de lesão corporal cometido contra
a primeira vítima, em face da superveniente prescrição da
pretensão punitiva estatal, remanescendo a condenação con-
tra a segunda vítima.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
O ora Recorrido, C E B D F, foi denunciado pela prática dos crimes do
arts. 129, § 9.º e 129, § 1.º, inciso I, c.c. o art. 61, inciso II, alínea
h
, na forma do
71, todosdo Código Penal, acusado nestes termos: