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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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necessidade de o Estado oferecer proteção especial para ree-

quilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pres-

suposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em

nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamen-

to diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás,

é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna.

4. As denúncias de agressões, em razão do gênero, que

porventuraocorram nesse contexto, devem ser processadas

e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006.

5. Restabelecida a condenação, cumpre o reconhecimento, de

ofício, da extinção da punibilidade do Recorrido, em relação

ao crime cometido contra a primeira vítima, em face da pres-

crição da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 110, § 1.º, c.c.

o art. 119, c.c. o art. 109, inciso VI (este com a redação anterior

à Lei n.º 12.234, de 5 de maio de 2010, já que o crime é de

23/10/2008), todos do Código Penal.

6. Recurso especial provido para, cassando o acórdão dos

embargos infringentes, restabelecer o acórdão da apelação

que confirmara a sentença penal condenatória. Outrossim,

declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Recorri-

do, em relação ao crime de lesão corporal cometido contra

a primeira vítima, em face da superveniente prescrição da

pretensão punitiva estatal, remanescendo a condenação con-

tra a segunda vítima.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

O ora Recorrido, C E B D F, foi denunciado pela prática dos crimes do

arts. 129, § 9.º e 129, § 1.º, inciso I, c.c. o art. 61, inciso II, alínea

h

, na forma do

71, todosdo Código Penal, acusado nestes termos: