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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 978/988, opinan-

do pelo provimento do recurso, em

parecer

que guarda a seguinte ementa:

“RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIADO

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A

MULHER. VERIFICADA.

1. Nos termos do inciso III do art. 5º da Lei 11.340/2006, quais-

quer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por ho-

mem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer

relação íntima de afeto, independente de coabitação, caracte-

riza violência doméstica.

2. A condição de destaque da mulher no meio social, seja

por situação profissional ou econômica, não afasta a in-

cidência da Lei Maria da Penha, nos casos em que esta for

submetida a uma situação de violência decorrente de relação

íntima afetiva.

3. Parecer pelo provimento do recurso.”

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.580 - RJ (2013/0370910-1)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES

DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA NAMO-

RADA DO RÉU E CONTRA SENHORA QUE A ACUDIU.

NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERI-

ZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART.

5.º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI N.º 11.340/06. PRE-

CEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME

DA CLASSE ARTÍSTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VUL-

NERABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL

A QUO

PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA LEI ESPE-

CIAL. FRAGILIDADE QUE É ÍNSITA À CONDIÇÃO DA