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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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No mérito, apontando violação à lei de regência, argumenta que

o que pretendeu a lei foi conferir tratamento diferenciado à mulher vítima

de violência doméstica e familiar, isto por considerá-la vulnerável diante da

evidente desproporcionalidade física existente entre agredida e agressor.

Da mesma forma, levou-se em conta o preconceito e a cultura vigentes,

os quais se descortinam no número alarmante de casos de violência

familiar e doméstica contra mulheres, em todos os níveis e classes sociais.

[...]

Assim, a vulnerabilidade deve ser aferida na própria relação de afeto,

onde o homem é, e sempre foi, o mais forte. A hipossuficiência, portanto,

é presumida pela própria lei

” (fl. 924).

Elenca, ainda, precedentes da Terceira Seção e do Supremo Tribunal

Federal, no sentido da aplicação da Lei Maria da Penha mesmo para cri-

mes praticados por namorados ou ex-namorados.

Requer, assim, o provimento do recurso especial, “

para que seja re-

formado o v. acórdão, reconhecendo-se a competência do Juizado de

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e restabelecendo-se a r.

sentença condenatória de fls. 354/380 e o v. aresto que julgou a apelação

(fls. 670/714)

“ (fl. 932).

O Recorrido ofereceu

contrarrazões

às fls. 937/946, aduzindo que a

pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. Argu-

menta que o acórdão recorrido foi prolatado “

analisando em pormenores

os atores do processo, que foi verificada a ausência de vulnerabilidade e

hipossuficiência, bem como o afastamento de qualquer pretensão de se

adequar as partes como tendo uma relação familiar ou doméstica, muito

menos afetiva estável

“ e, por isso, não está sujeito a revisão das Cortes

Superiores. Sustenta que, “

Durante toda a instrução processual, foi discu-

tida a relação entre as partes, que não passou de uma simples relação

transitória, sem o mínimo de afetividade que justifique o enquadra-

mento na Lei Maria da Penha

“ (fl. 940).

Assim, pede que “

seja o Recurso Especial inadmitido, seja porque a

pretensão recursal demanda reexame dematéria de fato e de prova, seja por-

que o v. aresto não infringiu qualquer dispositivo legal; ou, se admitido, o que

se admite apenas para argumentar, que lhe seja negado provimento

“ (fl. 946).