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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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No mérito, apontando violação à lei de regência, argumenta que
“
o que pretendeu a lei foi conferir tratamento diferenciado à mulher vítima
de violência doméstica e familiar, isto por considerá-la vulnerável diante da
evidente desproporcionalidade física existente entre agredida e agressor.
Da mesma forma, levou-se em conta o preconceito e a cultura vigentes,
os quais se descortinam no número alarmante de casos de violência
familiar e doméstica contra mulheres, em todos os níveis e classes sociais.
[...]
Assim, a vulnerabilidade deve ser aferida na própria relação de afeto,
onde o homem é, e sempre foi, o mais forte. A hipossuficiência, portanto,
é presumida pela própria lei
” (fl. 924).
Elenca, ainda, precedentes da Terceira Seção e do Supremo Tribunal
Federal, no sentido da aplicação da Lei Maria da Penha mesmo para cri-
mes praticados por namorados ou ex-namorados.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, “
para que seja re-
formado o v. acórdão, reconhecendo-se a competência do Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e restabelecendo-se a r.
sentença condenatória de fls. 354/380 e o v. aresto que julgou a apelação
(fls. 670/714)
“ (fl. 932).
O Recorrido ofereceu
contrarrazões
às fls. 937/946, aduzindo que a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. Argu-
menta que o acórdão recorrido foi prolatado “
analisando em pormenores
os atores do processo, que foi verificada a ausência de vulnerabilidade e
hipossuficiência, bem como o afastamento de qualquer pretensão de se
adequar as partes como tendo uma relação familiar ou doméstica, muito
menos afetiva estável
“ e, por isso, não está sujeito a revisão das Cortes
Superiores. Sustenta que, “
Durante toda a instrução processual, foi discu-
tida a relação entre as partes, que não passou de uma simples relação
transitória, sem o mínimo de afetividade que justifique o enquadra-
mento na Lei Maria da Penha
“ (fl. 940).
Assim, pede que “
seja o Recurso Especial inadmitido, seja porque a
pretensão recursal demanda reexame dematéria de fato e de prova, seja por-
que o v. aresto não infringiu qualquer dispositivo legal; ou, se admitido, o que
se admite apenas para argumentar, que lhe seja negado provimento
“ (fl. 946).