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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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ralmente o gênero mulher no conceito familiar, que inclui

relações diversas, movidas por afetividade ou afinidade. No

entanto, uma simples análise dos personagens do processo,

ou mesmo da notoriedade de suas figuras públicas, já que

ambos são atores renomados, nos leva a concluir que a indi-

cada vítima, além de não conviver em relação de afetividade

estável como o réu ora embargante, não pode ser conside-

rada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulne-

rabilidade.

Embargos Infringentes que se conhece e nomérito

dá-se provimento.

“ (fl. 898)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua

vez, interpôs

recurso especial

às fls. 912/932 – ratificado pelas Assistentes

de Acusação à fl. 951 –, delimitando a controvérsia na “

interpretação e

alcance das normas previstas nos artigos 5º, inciso III, e 14 da Lei 11.340,

de 2006 (Lei Maria da Penha)

“ (fl. 916),as quais indica comovioladas, ressal-

tando tratar-se de questão eminentemente de direito.

Assevera o

Parquet

Estadual que “

O v. Acórdão recorrido negou

vigência e contrariou expressamente os dispositivos destacados e pre-

questionados, isto porque, não obstante tenha reconhecido que a Lei

Maria da Penha se aplica à relação objeto do presente processo (namo-

ro), entendeu que, diante das características da vítima, atriz renomada,

“figura pública”, a qual “nunca foi uma mulher oprimida ou subjugada

aos caprichos do homem”, ela “não pode ser considerada uma mulher

hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade”. Daí, nos termos do v.

aresto recorrido, a vítima destes autos, apesar de mulher, não se sujeitaria

à incidência da Lei 11.340, de 2006

“ (fl. 922).

E pondera aindaque, a teor do acórdão recorrido, “

por força de carac-

terísticas da vítima, circunstâncias estas extrínsecas à relação de convívio

afetivo com o agressor, não estaria ela sujeita à Lei Maria da Penha. E, em

assimo fazendo, negou autoridade à decisão anteriormente proferida pelo

E. STJ no HC 136.825/RJ, a qual entendera que ao réu não se aplicam os

institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, isto por força da

incidência,

no caso concreto, do artigo 41 da Lei 11.340/2006

“ (fl. 922).