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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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dade em que se apresenta culturalmente o gênero mulher

no conceito familiar, que inclui relações diversas movidas por

afetividade ou afinidade.

Entretanto, uma simples análise dos personagens do processo, ou

mesmo da notoriedade de suas figuras públicas, já que ambos são atores

renomados, temos que a indicada vítima além de não conviver em uma

relação de afetividade estável com o réu ora embargante, não pode ser

considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilida-

de. Embargos Infringentes que se conhece e no mérito dá-se provimento.”

(fls.728/729)

Contudo, as vítimas, que haviam sido admitidas como

assistentes de

acusação

, opuseram

embargos de declaração

, apontando a nulidade do

acórdão por não terem sido intimadas a oferecer contrarrazões.

A Sétima Câmara Criminal do Tribunal

a quo

, por unanimidade,

acolheu os embargos de declaração, “

para declarar nulo o julgamento dos

Embargos Infringentes e de Nulidade, determinando a abertura de vista

às Embargantes de Declaração para fins de apresentação de contrarrazões

“ (fl. 830).

Sobreveio novo acórdão que acolheuos embargos infringentes doRéu,

consoante a seguinte ementa:

“EMBARGOS INFRINGENTES. Sustentação de incompetência

do Juizado da Violência Doméstica e Familiar. Sem adentrar-

mos ao mérito da ação penal, temos que, pelo menos em

tese, a imputação de agressão realizada por um indivíduo con-

tra sua namorada, poderia, dentro do conceito lógico legal,

ser tutelada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). En-

tretanto, a

ratio legis

requer sua aplicação contra violência

intra-familiar, levando em conta relação de gênero, diante da

desigualdade socialmente constituída. O campo de atuação

e aplicação da respectiva lei está traçado pelo binômio hi-

possuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta cultu-