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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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dade em que se apresenta culturalmente o gênero mulher
no conceito familiar, que inclui relações diversas movidas por
afetividade ou afinidade.
Entretanto, uma simples análise dos personagens do processo, ou
mesmo da notoriedade de suas figuras públicas, já que ambos são atores
renomados, temos que a indicada vítima além de não conviver em uma
relação de afetividade estável com o réu ora embargante, não pode ser
considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilida-
de. Embargos Infringentes que se conhece e no mérito dá-se provimento.”
(fls.728/729)
Contudo, as vítimas, que haviam sido admitidas como
assistentes de
acusação
, opuseram
embargos de declaração
, apontando a nulidade do
acórdão por não terem sido intimadas a oferecer contrarrazões.
A Sétima Câmara Criminal do Tribunal
a quo
, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, “
para declarar nulo o julgamento dos
Embargos Infringentes e de Nulidade, determinando a abertura de vista
às Embargantes de Declaração para fins de apresentação de contrarrazões
“ (fl. 830).
Sobreveio novo acórdão que acolheuos embargos infringentes doRéu,
consoante a seguinte ementa:
“EMBARGOS INFRINGENTES. Sustentação de incompetência
do Juizado da Violência Doméstica e Familiar. Sem adentrar-
mos ao mérito da ação penal, temos que, pelo menos em
tese, a imputação de agressão realizada por um indivíduo con-
tra sua namorada, poderia, dentro do conceito lógico legal,
ser tutelada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). En-
tretanto, a
ratio legis
requer sua aplicação contra violência
intra-familiar, levando em conta relação de gênero, diante da
desigualdade socialmente constituída. O campo de atuação
e aplicação da respectiva lei está traçado pelo binômio hi-
possuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta cultu-