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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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ou de afetividade.
- No mérito, impossível a absolvição
: ma-
terialidade e autoria plenamente demonstradas pelo conjunto
probatório.
- Totalmente improcedente a alegação de ter sido um aciden-
te ocasionado com o movimento do braço do apelante e que
X, ao tentar se desvencilhar, teria se desequilibrado e caído ao
chão. - Os testemunhos foram claros e inequívocos: as vítimas
foram categóricas no sentido de terem sido agredidas e uma
das testemunhas afirmou ter visto o momento em que o ora
apelante desferiu um tapa no rosto de Luana, comprovando
o crime de lesão corporal. O delito em relação à outra víti-
ma, Y, também restou comprovado, sendo incabível a alega-
ção de atipicidade da conduta, eis que evidenciado pelo auto
de exame de corpo de delito e pela prova oral. - Dosimetria
da pena que é correta. - A fixação da pena base acima do
mínimo legal foi suficientemente fundamentada em relação à
vítima
X
: “...a agressão praticada pelo acusado, num local pú-
blico em que se realizava um evento em homenagem à vítima
X, causou a esta não só lesão à sua integridade física , como
abalo à sua imagem. A presente vitima é atriz, cuja profissão
depende da imagem que tem perante o público. Além disto,
a dinâmica dos fatos demonstrou que Luana, em razão do
tapa, chegou a cair no meio da pista de dança, ocasionan-
do hematomas, conforme apurado no AECD. No dia dos
fatos ocorreu a estreia de um espetáculo emque a vítima era
atriz principal, sendo certo que o espetáculo prosseguiu nos
meses seguintes, havendo necessidade de que X se maquiasse
para esconder os hematomas (...) Diante destas circunstâncias,
é inequívoco que as consequências do crime praticado pelo
acusado excederam ao normal do tipo em questão.” Assim
a pena-base foi fixada em
09 meses de detenção
, tornada
definitiva pois ausentes quaisquer causas especiais de dimi-
nuição ou aumento de pena. - Quanto à vítima
Y
: a pena foi
fixada no mínimo legal em 01 ano de reclusão. A seguir, pre-
sente a agravante do art. 61, II, “h” do CP, na medida em que