Background Image
Previous Page  174 / 222 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 174 / 222 Next Page
Page Background

u

Decisões

u

STJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

u

174

ou de afetividade.

- No mérito, impossível a absolvição

: ma-

terialidade e autoria plenamente demonstradas pelo conjunto

probatório.

- Totalmente improcedente a alegação de ter sido um aciden-

te ocasionado com o movimento do braço do apelante e que

X, ao tentar se desvencilhar, teria se desequilibrado e caído ao

chão. - Os testemunhos foram claros e inequívocos: as vítimas

foram categóricas no sentido de terem sido agredidas e uma

das testemunhas afirmou ter visto o momento em que o ora

apelante desferiu um tapa no rosto de Luana, comprovando

o crime de lesão corporal. O delito em relação à outra víti-

ma, Y, também restou comprovado, sendo incabível a alega-

ção de atipicidade da conduta, eis que evidenciado pelo auto

de exame de corpo de delito e pela prova oral. - Dosimetria

da pena que é correta. - A fixação da pena base acima do

mínimo legal foi suficientemente fundamentada em relação à

vítima

X

: “...a agressão praticada pelo acusado, num local pú-

blico em que se realizava um evento em homenagem à vítima

X, causou a esta não só lesão à sua integridade física , como

abalo à sua imagem. A presente vitima é atriz, cuja profissão

depende da imagem que tem perante o público. Além disto,

a dinâmica dos fatos demonstrou que Luana, em razão do

tapa, chegou a cair no meio da pista de dança, ocasionan-

do hematomas, conforme apurado no AECD. No dia dos

fatos ocorreu a estreia de um espetáculo emque a vítima era

atriz principal, sendo certo que o espetáculo prosseguiu nos

meses seguintes, havendo necessidade de que X se maquiasse

para esconder os hematomas (...) Diante destas circunstâncias,

é inequívoco que as consequências do crime praticado pelo

acusado excederam ao normal do tipo em questão.” Assim

a pena-base foi fixada em

09 meses de detenção

, tornada

definitiva pois ausentes quaisquer causas especiais de dimi-

nuição ou aumento de pena. - Quanto à vítima

Y

: a pena foi

fixada no mínimo legal em 01 ano de reclusão. A seguir, pre-

sente a agravante do art. 61, II, “h” do CP, na medida em que