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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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“a vitima já era idosa na época dos fatos, conforme dispõe

o artigo 1.º da Lei 10.741/2003. Outrossim, a situação é ainda

mais grave, posto que não bastasse a maior vulnerabilidade

em razão da idade, a compleição física da vítima Y perante

ao porte físico do acusado, lhe tornou muito mais frágil.(...) a

vítima tinha aproximadamente 42 quilos e 1,58 metros de altu-

ra, o que fez com que a mesma, com o empurrão, tivesse um

deslocamento de quase três metros, conforme apurado na

instrução criminal.” Assim, a pena foi aumentada em 01 ano,

para o patamar definitivo de 02 anos de reclusão, pois au-

sentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento

de pena. Fixado o regime

aberto

e acertadamente não foi

substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de

direitos, “por se tratar de crime perpetrado comviolência” . E

também não foi concedida a suspensão condicional da pena,

tendo em vista a conduta social e a personalidade. Ademais,

tais benefícios são vedados pelo art. 41 da Lei 11.340/06. -

Manutenção da sentença. - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES

- DESPROVIMENTO DO RECURSO. “ (fls. 601/602)

Ainda renitente, a Defesa opôs

embargos de declaração

, que

restaram rejeitados, consoante acórdão de fls. 657/661.

Ato contínuo, opôs

embargos infringentes

, os quais foram aco-

lhidos, por maioria, pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa:

“EMBARGOS INFRINGENTES. Alegação de incompetência do

Juizado da Violência Doméstica e Familiar. Sem ingresso na pro-

va meritória, a imputação de agressão de namorado contra

namorada, pode, dentro conceito lógico legal, ser tutelado

pela referida Lei Maria da Penha. Entretanto, a

ratio legis

, re-

quer sua aplicação contra violência intrafamiliar, levando em

conta a relação de gênero, diante da desigualdade socialmen-

te constituída. O campo de atuação e aplicação da respectiva

lei está traçado pelo binômio hipossuficiência e vulnerabili-