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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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do 71, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove)meses de

detenção, em regime inicial aberto. A

sentença

de fls. 402/428 ainda

foi integrada pelo julgamento de dois embargos de declaração opostos

pelo Réu, consoante as decisões de fls. 436/440 e 443/444.

Inconformada, a Defesa do Réu interpôs

apelação

. A Quarta Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça fluminense, por maioria, rejeitou as prelimina-

res, vencido o Des. Francisco José de Asevedo que acolhia a preliminar de

incompetência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar; e, no mérito,

por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do voto da

Desembargadora Relatora. Eis a ementa do julgado:

“APELAÇÃO - Art. 129 § 9º e 129, § 1º, I, c/c 61, II, “h”, na forma do

art. 71, § único, todos do CP. - Pena total de 02 anos de reclusão e

09 meses de detenção, fixada da seguinte forma: (vítima X): 09

meses de detenção; - (vítima Y): 02 anos de reclusão. - Ape-

lante com vontade livre e consciente de lesionar, ofendeu

a integridade física de X, desferindo um tapa em seu rosto,

fazendo com que a mesma caísse ao solo e causou-lhe as lesões

corporais descritas no laudo carreado aos autos. No momen-

to das agressões, o ora apelante em novo desígnio criminoso,

agrediu Y, de 62 anos, que tinha se aproximado para socor-

rer a vítima X. Narra, ainda a denúncia, que o ora apelante

agarrou Esmeralda pelos ombros e a jogou ao chão, causando-

-lhe lesões corporais.

- Preliminar de nulidade em razão da

unificação dos processos descreverem fatos distintos nas

denúncias rejeitada

: a defesa, tendo sido cientificada, não fez

qualquer reclamação com relação à unificação dos processos.

E foi o ora apelante que, em fase de instrução, requereu a

união dos processos. Decisão esta proferida pela 5ª Câmara

Criminal deste E. Tribunal.

- Preliminar de incompetência do

Juízo da Violência Doméstica e Familiar rejeitada

: existen-

te, na presente hipótese, a figura elementar de violência de

gênero. A lei Maria da Penha exige uma qualidade especial

do sujeito passivo e, o autor do delito era companheiro da

vítima, caracterizando o vínculo de relação doméstica, familiar