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Decisões
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ST
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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do 71, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove)meses de
detenção, em regime inicial aberto. A
sentença
de fls. 402/428 ainda
foi integrada pelo julgamento de dois embargos de declaração opostos
pelo Réu, consoante as decisões de fls. 436/440 e 443/444.
Inconformada, a Defesa do Réu interpôs
apelação
. A Quarta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça fluminense, por maioria, rejeitou as prelimina-
res, vencido o Des. Francisco José de Asevedo que acolhia a preliminar de
incompetência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar; e, no mérito,
por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Eis a ementa do julgado:
“APELAÇÃO - Art. 129 § 9º e 129, § 1º, I, c/c 61, II, “h”, na forma do
art. 71, § único, todos do CP. - Pena total de 02 anos de reclusão e
09 meses de detenção, fixada da seguinte forma: (vítima X): 09
meses de detenção; - (vítima Y): 02 anos de reclusão. - Ape-
lante com vontade livre e consciente de lesionar, ofendeu
a integridade física de X, desferindo um tapa em seu rosto,
fazendo com que a mesma caísse ao solo e causou-lhe as lesões
corporais descritas no laudo carreado aos autos. No momen-
to das agressões, o ora apelante em novo desígnio criminoso,
agrediu Y, de 62 anos, que tinha se aproximado para socor-
rer a vítima X. Narra, ainda a denúncia, que o ora apelante
agarrou Esmeralda pelos ombros e a jogou ao chão, causando-
-lhe lesões corporais.
- Preliminar de nulidade em razão da
unificação dos processos descreverem fatos distintos nas
denúncias rejeitada
: a defesa, tendo sido cientificada, não fez
qualquer reclamação com relação à unificação dos processos.
E foi o ora apelante que, em fase de instrução, requereu a
união dos processos. Decisão esta proferida pela 5ª Câmara
Criminal deste E. Tribunal.
- Preliminar de incompetência do
Juízo da Violência Doméstica e Familiar rejeitada
: existen-
te, na presente hipótese, a figura elementar de violência de
gênero. A lei Maria da Penha exige uma qualidade especial
do sujeito passivo e, o autor do delito era companheiro da
vítima, caracterizando o vínculo de relação doméstica, familiar