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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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172
SUSTENTARAM ORALMENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DR.
MARCELO QUINTANILHA SALOMÃO (P/ASSIST.AC: E DE S H) e DR.
MARCO AURÉLIO ASSEFF (P/RECDO)
Brasília (DF), 1º de abril de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.580 - RJ (2013/0370910-1)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO:C E B D F
ADVOGADO: MICHEL ASSEFF FILHO E OUTRO(S)
ASSIST. AC: L E A P
ASSIST. AC: E DE S H
ADVOGADO: MARCELOQUINTANILHA SALOMÃO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial, com fulcrona alínea
a
do permissivo cons-
titucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – ratificado pelas Assistentes de Acusação L E A P e E DE S H –
em face de acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
mesmo Estado que, nos autos dos embargos infringentes n.º 0376432-
04.2008.8.19.0001, acolheu o recurso defensivo.
Consta dos autos que C E B D F, ora Recorrido, foi
condenado
pelo
Juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da capital fluminense, como incurso nos arts. 129, § 9.º (vítima L E A P) e
129, § 1.º, inciso I, c.c. o art. 61, inciso II, alínea
h
(vítima E DE S H), na forma