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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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pecial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em

pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum

momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à de-

monstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na

sociedade hodierna. 4. As denúncias de agressões, em razão do gênero,

que porventura ocorram nesse contexto, devem ser processadas e julga-

das pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos

termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006. 5. Restabelecida a condenação,

cumpre o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Re-

corrido, em relação ao crime cometido contra a primeira vítima, em face da

prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 110, § 1.º, c.c. o art.

119, c.c. o art. 109, inciso VI (este com a redação anterior à Lei n.º 12.234, de 5

de maio de 2010, já que o crime é de 23/10/2008), todos do Código Penal. 6.

Recurso especial provido para, cassando o acórdão dos embargos infringen-

tes, restabelecer o acórdão da apelação que confirmara a sentença penal

condenatória. Outrossim, declarada, de ofício, a extinção da punibilidade

do Recorrido, em relação ao crime de lesão corporal cometido contra a pri-

meira vítima, em face da superveniente prescrição da pretensão punitiva

estatal, remanescendo a condenação contra a segunda vítima.

(STJ. RECUR-

SO ESPECIAL Nº 1.416.580 - RJ (2013/0370910-1).RELATORA: MINISTRA LAU-

RITA VAZ. JULGADO EM, 01 DE ABRIL DE 2014)

QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso

e lhe dar provimento e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do

recorrido, nos termos do voto da Sra. MinistraRelatora. Os Srs. Ministros

Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa

votaram coma Sra. Ministra Relatora.