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Decisões
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ST
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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pecial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em
pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum
momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à de-
monstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na
sociedade hodierna. 4. As denúncias de agressões, em razão do gênero,
que porventura ocorram nesse contexto, devem ser processadas e julga-
das pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos
termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006. 5. Restabelecida a condenação,
cumpre o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Re-
corrido, em relação ao crime cometido contra a primeira vítima, em face da
prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 110, § 1.º, c.c. o art.
119, c.c. o art. 109, inciso VI (este com a redação anterior à Lei n.º 12.234, de 5
de maio de 2010, já que o crime é de 23/10/2008), todos do Código Penal. 6.
Recurso especial provido para, cassando o acórdão dos embargos infringen-
tes, restabelecer o acórdão da apelação que confirmara a sentença penal
condenatória. Outrossim, declarada, de ofício, a extinção da punibilidade
do Recorrido, em relação ao crime de lesão corporal cometido contra a pri-
meira vítima, em face da superveniente prescrição da pretensão punitiva
estatal, remanescendo a condenação contra a segunda vítima.
(STJ. RECUR-
SO ESPECIAL Nº 1.416.580 - RJ (2013/0370910-1).RELATORA: MINISTRA LAU-
RITA VAZ. JULGADO EM, 01 DE ABRIL DE 2014)
QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso
e lhe dar provimento e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do
recorrido, nos termos do voto da Sra. MinistraRelatora. Os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa
votaram coma Sra. Ministra Relatora.