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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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168
No caso em comento, em razão da existência da Vara Especializada
em Cuiabá-MT e da incidência do art. 14 da Lei nº 11.340/2006, entendo seria
ela competente para julgar a execução dos alimentos e, por isso, mantenho
o acórdão recorrido.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2014/0190121-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.475.006 / MT
Números Origem: 00544384220138110000 54023620128110042
544382013 75252014
PAUTA: 14/10/2014 JULGADO: 14/10/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro
MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DEMATO GROSSO
RECORRIDO : K F DOS S (MENOR)
REPR. POR: E S F
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTERES. : G P DOS S
ADVOGADO: SIMONE CAFURE BEZERRA E OUTRO(S) ASSUNTO: DI-
REITO CIVIL - Família - Alimentos