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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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Em última palavra, seria o mesmo que abrir ensejo a uma nova agres-

são pelo sofrimento impostopela demora desnecessária geradora de imensa

perplexidade.

Tal entendimento se coaduna com a doutrina de Maria Berenice Dias

que, ao apreciar o tema, esclarece

:

Onde há JVDFM, deferida ou não a medida protetiva, o proce-

dimento lá permanece.

Havendo inadimplemento, a execução

fica a cargo do juiz.

Este tem competência não só para o pro-

cesso e julgamento, mas também para execução das medidas

protetivas. Além das ações criminais, também as ações cíveis

intentadas pela vítima ou pelo Ministério Público, que te-

nham por fundamento a ocorrência de violência doméstica, são

distribuídas ao JVDFM, onde tramita o processo.

Lá ocorre o

julgamento e procede-se à execução das demandas.

(...) Cabe figurar hipótese a partir dos alimentos. Autoriza a lei

que o juiz, constatando a prática de violência doméstica, impo-

nha ao agressor, como medida protetiva, o pagamento de

alimentos provisionais ou provisórios ( art. 22, V). Os alimentos

provisionais estão regulados no estatuto processual como

procedimento cautelar (CPC, arts. 852 a 854), enquanto os

alimentos provisórios são conhecidos a títulode antecipaçãode

tutela, em sede de ação de alimentos (Lei nº 5.478/68, art. 4º).

Deferida qualquer das modalidades de alimentos, em caso de

inadimplemento, caberá aos JVDFMs a demanda de cobrança.

(“A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei nº

11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a

mulher”. RT, S. Paulo, 2012, pág. 140)

Situação diversa seria a das Comarcas que não contam com as Varas

Especializadas, mas só as criminais. Aí sim, elas teriam competência ape-

nas para o julgamento de causas criminais, cabendo às Varas Cíveis ou de

Família a fixação e julgamento dos alimentos.