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Decisões
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ST
J
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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Em última palavra, seria o mesmo que abrir ensejo a uma nova agres-
são pelo sofrimento impostopela demora desnecessária geradora de imensa
perplexidade.
Tal entendimento se coaduna com a doutrina de Maria Berenice Dias
que, ao apreciar o tema, esclarece
:
Onde há JVDFM, deferida ou não a medida protetiva, o proce-
dimento lá permanece.
Havendo inadimplemento, a execução
fica a cargo do juiz.
Este tem competência não só para o pro-
cesso e julgamento, mas também para execução das medidas
protetivas. Além das ações criminais, também as ações cíveis
intentadas pela vítima ou pelo Ministério Público, que te-
nham por fundamento a ocorrência de violência doméstica, são
distribuídas ao JVDFM, onde tramita o processo.
Lá ocorre o
julgamento e procede-se à execução das demandas.
(...) Cabe figurar hipótese a partir dos alimentos. Autoriza a lei
que o juiz, constatando a prática de violência doméstica, impo-
nha ao agressor, como medida protetiva, o pagamento de
alimentos provisionais ou provisórios ( art. 22, V). Os alimentos
provisionais estão regulados no estatuto processual como
procedimento cautelar (CPC, arts. 852 a 854), enquanto os
alimentos provisórios são conhecidos a títulode antecipaçãode
tutela, em sede de ação de alimentos (Lei nº 5.478/68, art. 4º).
Deferida qualquer das modalidades de alimentos, em caso de
inadimplemento, caberá aos JVDFMs a demanda de cobrança.
(“A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei nº
11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a
mulher”. RT, S. Paulo, 2012, pág. 140)
Situação diversa seria a das Comarcas que não contam com as Varas
Especializadas, mas só as criminais. Aí sim, elas teriam competência ape-
nas para o julgamento de causas criminais, cabendo às Varas Cíveis ou de
Família a fixação e julgamento dos alimentos.