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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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nos Territórios, e pelos Estados, para o processo

, o julgamento

e a execução das causas decorrentes da prática de violência do-

méstica e familiar contraa mulher.

Como se vê, a Lei Maria da Penhanão especificou as causas que não se

enquadrariam na competência cível, nas hipóteses de medidas protetivas

decorrentes de violência doméstica.

Portanto, da literalidade da lei, é possível extrair que se compreen-

dem toda e qualquer causa relacionada a fatoqueconfigure violência domés-

ticaou familiar.

O legislador pátrio, ao editar a Lei Maria da Penha, o fez para que

a mulher pudesse contar não apenas com legislação repressiva contra o

agressor, mas também visando criar mecanismos céleres protetivos, pre-

ventivos e assistenciais a ela e, em razão de tais finalidades, é que se justi-

fica que a própria Vara Especializada seja competente para julgar também

as querelas cíveis decorrentes de tal violência.

Dessa perspectiva, ninguém melhor que o magistrado da Vara Es-

pecializada para aferir toda a magnitude da agressão sofrida e fixar

as medidas protetivas. Entre elas os próprios alimentos, que possuem

nítido caráter emergencial, visando prover a pessoa necessitada.

Cabe ressaltar que o que se discute aqui é a execução dos alimentos

lá fixados

como provisionais, mas nãoalimentos fixados em outra vara.

De tal modo, tratando-se, como no presente caso, de execução

de alimentos provisionais, fixados em decorrência de aplicação da Lei Maria

da Penha, como medida protetiva pela vara especializada, o seu descumpri-

mentodeverá ser ali analisado, atéem razãodanatureza deurgência, depre-

servação da dignidade damulher.

Negar tal direito à celeridade, postergando o recebimento de ali-

mentos com alteração da competência para outra vara, quando a Especia-

lizada já os fixou com urgência, seria tornar a letra da Lei Maria da Penha

um saco sem fundos, que admite marchas e contramarchas, retrocessos

inaceitáveis perante Direitos de Terceira Geração.