

u
Decisões
u
STJ
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
u
166
nos Territórios, e pelos Estados, para o processo
, o julgamento
e a execução das causas decorrentes da prática de violência do-
méstica e familiar contraa mulher.
Como se vê, a Lei Maria da Penhanão especificou as causas que não se
enquadrariam na competência cível, nas hipóteses de medidas protetivas
decorrentes de violência doméstica.
Portanto, da literalidade da lei, é possível extrair que se compreen-
dem toda e qualquer causa relacionada a fatoqueconfigure violência domés-
ticaou familiar.
O legislador pátrio, ao editar a Lei Maria da Penha, o fez para que
a mulher pudesse contar não apenas com legislação repressiva contra o
agressor, mas também visando criar mecanismos céleres protetivos, pre-
ventivos e assistenciais a ela e, em razão de tais finalidades, é que se justi-
fica que a própria Vara Especializada seja competente para julgar também
as querelas cíveis decorrentes de tal violência.
Dessa perspectiva, ninguém melhor que o magistrado da Vara Es-
pecializada para aferir toda a magnitude da agressão sofrida e fixar
as medidas protetivas. Entre elas os próprios alimentos, que possuem
nítido caráter emergencial, visando prover a pessoa necessitada.
Cabe ressaltar que o que se discute aqui é a execução dos alimentos
lá fixados
como provisionais, mas nãoalimentos fixados em outra vara.
De tal modo, tratando-se, como no presente caso, de execução
de alimentos provisionais, fixados em decorrência de aplicação da Lei Maria
da Penha, como medida protetiva pela vara especializada, o seu descumpri-
mentodeverá ser ali analisado, atéem razãodanatureza deurgência, depre-
servação da dignidade damulher.
Negar tal direito à celeridade, postergando o recebimento de ali-
mentos com alteração da competência para outra vara, quando a Especia-
lizada já os fixou com urgência, seria tornar a letra da Lei Maria da Penha
um saco sem fundos, que admite marchas e contramarchas, retrocessos
inaceitáveis perante Direitos de Terceira Geração.