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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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O recorrente aponta ofensa ao art. 14, da Lei nº 11.340/2006, ao fixar

a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar

contra a Mulher paraprocessar e julgar a ação de execução de alimentos, os

quais são devidos ao filho do casal, em razão de que naquela Vara já tramita

feitode medidas protetivas envolvendo os genitores do alimentado.

Acrescenta que a competência cível da referida Vara é restrita às medi-

das protetivas de urgência previstas na LeiMaria da Penha.

Por último, aduz que

no presente caso os genitores do alimentandojá

estavam separados de fato, não decorrendo a ação de execução de alimentos

da prática de violência doméstica e familiarcontra a mulher,e, nãoobstante os

alimentos terem sido fixados pelo juízo da Vara Especializada, a sua execução é

perfeitamente possível na Vara de Família, que é o juízo competente para pro-

cessar feitos de cunho eminentemente cível.

(fl. 133)

Sem contrarrazões. (fl. 140)

O Ministério Público Federal consignou que,

havendo Recurso Especial

do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (fls. 127/135), fica colocada a

posição da Instituição perante esse E. Tribunal, o que não recomendaoutra ati-

tude do Parquet, nesta instância, como custos legis, senão a de reportar-se

aos termos do inconformismo apresentado, aguardando o seu provimento.

É o breve relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.006 - MT (2014/0190121-4)

RELATOR: MINISTRO MOURARIBEIRO

RECORRENTE: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADODE MATO GROSSO

RECORRIDO: G P DOS S

ADVOGADO: SIMONE CAFURE BEZERRA INTERES.: K F DOS S (MENOR)

REPR. POR: E S F

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODO MATO GROSSO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEI

MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVADE URGÊNCIA EM TRÂMI-

TE JUNTO À VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E