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Decisões
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ST
J
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
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O recorrente aponta ofensa ao art. 14, da Lei nº 11.340/2006, ao fixar
a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher paraprocessar e julgar a ação de execução de alimentos, os
quais são devidos ao filho do casal, em razão de que naquela Vara já tramita
feitode medidas protetivas envolvendo os genitores do alimentado.
Acrescenta que a competência cível da referida Vara é restrita às medi-
das protetivas de urgência previstas na LeiMaria da Penha.
Por último, aduz que
no presente caso os genitores do alimentandojá
estavam separados de fato, não decorrendo a ação de execução de alimentos
da prática de violência doméstica e familiarcontra a mulher,e, nãoobstante os
alimentos terem sido fixados pelo juízo da Vara Especializada, a sua execução é
perfeitamente possível na Vara de Família, que é o juízo competente para pro-
cessar feitos de cunho eminentemente cível.
(fl. 133)
Sem contrarrazões. (fl. 140)
O Ministério Público Federal consignou que,
havendo Recurso Especial
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (fls. 127/135), fica colocada a
posição da Instituição perante esse E. Tribunal, o que não recomendaoutra ati-
tude do Parquet, nesta instância, como custos legis, senão a de reportar-se
aos termos do inconformismo apresentado, aguardando o seu provimento.
É o breve relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.006 - MT (2014/0190121-4)
RELATOR: MINISTRO MOURARIBEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADODE MATO GROSSO
RECORRIDO: G P DOS S
ADVOGADO: SIMONE CAFURE BEZERRA INTERES.: K F DOS S (MENOR)
REPR. POR: E S F
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODO MATO GROSSO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVADE URGÊNCIA EM TRÂMI-
TE JUNTO À VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E