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Decisões
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STJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015
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FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 14, DA LEI Nº 11.340/2006.
COMPETÊNCIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO
JVDFM. ACÓRDÃO ESTADUAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mu-
lher, órgãos da justiça ordinária, têm competência cumulativa
para o julgamento e a execução das causas decorrentesdaprá-
ticade violência doméstica e familiarcontra amulher, nos termos
do art. 14da Lei nº 11.340/2006.
2. Negar o julgamento pela Vara especializada, postergando o
recebimento dos provisionais arbitrados como urgentes, seria
não somente afastar o espírito protetivo da lei, mas também
submeter a mulher a nova agressão, ainda que de índole diver-
sa, com o prolongamento de seu sofrimento ao menos no plano
psicológico.
3. Recurso especial nãoprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.006 - MT (2014/0190121-4)
RELATOR: MINISTRO MOURARIBEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADODE MATO GROSSO
RECORRIDO: G P DOS S
ADVOGADO: SIMONE CAFURE BEZERRA INTERES.: K FDOS S (MENOR)
REPR. POR: E S F
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODO MATO GROSSO
VOTO
O EXMO SR. MINISTRO MOURARIBEIRO (Relator):
Cinge-se a presente controvérsia em saber qual é a Vara competen-
te para julgar a Execução de Alimentos originada de verba alimentar arbi-
trada quando da apreciação do pedido de providências protetivas fundadas
na LeiMaria da Penha.