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Decisões

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STJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 159-214, 2º sem. 2015

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FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 14, DA LEI Nº 11.340/2006.

COMPETÊNCIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO

JVDFM. ACÓRDÃO ESTADUAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mu-

lher, órgãos da justiça ordinária, têm competência cumulativa

para o julgamento e a execução das causas decorrentesdaprá-

ticade violência doméstica e familiarcontra amulher, nos termos

do art. 14da Lei nº 11.340/2006.

2. Negar o julgamento pela Vara especializada, postergando o

recebimento dos provisionais arbitrados como urgentes, seria

não somente afastar o espírito protetivo da lei, mas também

submeter a mulher a nova agressão, ainda que de índole diver-

sa, com o prolongamento de seu sofrimento ao menos no plano

psicológico.

3. Recurso especial nãoprovido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.006 - MT (2014/0190121-4)

RELATOR: MINISTRO MOURARIBEIRO

RECORRENTE: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADODE MATO GROSSO

RECORRIDO: G P DOS S

ADVOGADO: SIMONE CAFURE BEZERRA INTERES.: K FDOS S (MENOR)

REPR. POR: E S F

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODO MATO GROSSO

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO MOURARIBEIRO (Relator):

Cinge-se a presente controvérsia em saber qual é a Vara competen-

te para julgar a Execução de Alimentos originada de verba alimentar arbi-

trada quando da apreciação do pedido de providências protetivas fundadas

na LeiMaria da Penha.