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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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A recorrida foi agredida pelo marido no âmbito familiar e, em razão

desta agressão, procurou a justiça especializada, pleiteandoMedidas Pro-

tetivas de Urgência, com base na Lei Maria da Penha (fl. 40), requeridas

nos termos do art. 18 da Lei nº 11.340, e, dentre elas, alimentos provisio-

nais, que foram deferidos pela juíza.

Não tendo eles sido pagos, E S F, representada pela Defensoria Públi-

ca, postulou pela execução dos alimentos provisionais.

Entretanto, a 2ª Vara Especializada de ViolênciaDoméstica e Familiar

contra a Mulher da Comarca da Capital se deu por incompetente para o pro-

cessamentoda execução dos alimentos.

Sobreveio agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de

Justiça do Mato Grosso, por entender que o art. 14 da Lei nº 11.343/06 es-

tabelece que a Vara Especializada possui natureza híbrida, acumulando

competência cível e criminal para conhecer, processar, julgar e executar

lidesdestanatureza.

Deste acórdão, o MinistérioPúblico local manejou o presente Recur-

so Especial por falta de competência da Vara Especializada porque a

execução dos alimentos deve caber à justiça comum.

Entendo que tal posicionamento do TJMG nãomerece reparo.

Muito embora, em se tratando de alimentos, a regra geral seja de que

serão fixados perante as varas de família, quando houver situação de vio-

lência contra mulher, a qual tenha buscado a proteção em vara especializa-

da, como no presente caso, tais alimentos deverão ser apreciados e fixa-

dos perante os Juizados Especiais de Violência Doméstica contra a Mulher.

E assim é, não só em razão da lei, mas também em razão da própria

natureza protetiva queela carrega, ou seja, é a sua

naturalia negotii.

Veja-se a dicção legal:

Art. 14 - Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher, órgãos da justiça Ordinária

com competência cível e

criminal

, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e