

u
Decisões
u
ST
J
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015
u
165
A recorrida foi agredida pelo marido no âmbito familiar e, em razão
desta agressão, procurou a justiça especializada, pleiteandoMedidas Pro-
tetivas de Urgência, com base na Lei Maria da Penha (fl. 40), requeridas
nos termos do art. 18 da Lei nº 11.340, e, dentre elas, alimentos provisio-
nais, que foram deferidos pela juíza.
Não tendo eles sido pagos, E S F, representada pela Defensoria Públi-
ca, postulou pela execução dos alimentos provisionais.
Entretanto, a 2ª Vara Especializada de ViolênciaDoméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca da Capital se deu por incompetente para o pro-
cessamentoda execução dos alimentos.
Sobreveio agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de
Justiça do Mato Grosso, por entender que o art. 14 da Lei nº 11.343/06 es-
tabelece que a Vara Especializada possui natureza híbrida, acumulando
competência cível e criminal para conhecer, processar, julgar e executar
lidesdestanatureza.
Deste acórdão, o MinistérioPúblico local manejou o presente Recur-
so Especial por falta de competência da Vara Especializada porque a
execução dos alimentos deve caber à justiça comum.
Entendo que tal posicionamento do TJMG nãomerece reparo.
Muito embora, em se tratando de alimentos, a regra geral seja de que
serão fixados perante as varas de família, quando houver situação de vio-
lência contra mulher, a qual tenha buscado a proteção em vara especializa-
da, como no presente caso, tais alimentos deverão ser apreciados e fixa-
dos perante os Juizados Especiais de Violência Doméstica contra a Mulher.
E assim é, não só em razão da lei, mas também em razão da própria
natureza protetiva queela carrega, ou seja, é a sua
naturalia negotii.
Veja-se a dicção legal:
Art. 14 - Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, órgãos da justiça Ordinária
com competência cível e
criminal
, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e