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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.159-214, 2º sem. 2015

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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEI MARIA DA PE-

NHA.MEDIDAPROTETIVA DEURGÊNCIAEMTRÂMITE JUNTOÀVARAESPECIA-

LIZADADE VIOLÊNCIADOMÉSTICAE FAMILIARCONTRAAMULHER. ART. 14DA

LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO

PELO JVDFM. ACÓRDÃO ESTADUAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da justiça

ordinária, têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das cau-

sas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra amulher, nos

termos do art. 14 da Lei nº 11.340/2006. 2. Negar o julgamento pela Vara especia-

lizada, postergando o recebimento dos provisionais arbitrados como urgentes,

seria não somente afastar o espírito protetivo da lei, mas também submeter a

mulher a nova agressão, ainda que de índole diversa, como prolongamento de

seu sofrimento ao menos no plano psicológico.3. Recurso especial não provido.

(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.006 - MT (2014/0190121-4) .RELATOR: MINIS-

TROMOURARIBEIRO. JULGADOEM, 14DEOUTUBRODE 2014)

TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimentoao recurso es-

pecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseveri-

no, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze vota-

ram com o Sr. Ministro Relator.

DEFENSORIAPÚBLICA DO ESTADO DO MATOGROSSO, pela parte

RECORRIDA: K F DOS S

Brasília, 14 de outubro de 2014(Data do Julgamento)

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator