

u
Decisões
u
TJRJ
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
u
152
Verifico que a hipótese em testilha é caso grave e, muitas vezes, as ame-
aças e as agressões proferidas no âmbito da violência doméstica são con-
cretizadas, haja vista o enorme índice de feminicídios ocorridos no País, de
acordo com relatórios elaborados pela Ouvidoria da Secretaria Nacional de
Políticas para as Mulheres.
A defesa não produziu prova oral que pudesse afastar a imputação
do crime ao acusado, nem tampouco para comprovar a alegada legítima
defesa, cujo ônus probatório é da defesa.
A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do
Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar
a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito.
Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado
é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter
ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabili-
dade ou o isente de pena.
Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na denúncia
para
CONDENAR
X,
pelos crimes previstos no artigo 129, parágrafo 9º, e
artigo 147, na forma do artigo 69, do Código Penal, na incidência da Lei
11.340/06.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, pas-
so a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue:
DA DOSIMETRIA DA PENA
1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame
das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender
ao caráter de prevenção geral e especial da pena, deverá a sanção situar-
-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, por ter o acusado
agido com anormalidade na prática do crime em análise.