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Decisões

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TJRJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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Verifico que a hipótese em testilha é caso grave e, muitas vezes, as ame-

aças e as agressões proferidas no âmbito da violência doméstica são con-

cretizadas, haja vista o enorme índice de feminicídios ocorridos no País, de

acordo com relatórios elaborados pela Ouvidoria da Secretaria Nacional de

Políticas para as Mulheres.

A defesa não produziu prova oral que pudesse afastar a imputação

do crime ao acusado, nem tampouco para comprovar a alegada legítima

defesa, cujo ônus probatório é da defesa.

A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do

Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar

a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito.

Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado

é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter

ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabili-

dade ou o isente de pena.

Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTE

o pedido contido na denúncia

para

CONDENAR

X,

pelos crimes previstos no artigo 129, parágrafo 9º, e

artigo 147, na forma do artigo 69, do Código Penal, na incidência da Lei

11.340/06.

Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, pas-

so a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue:

DA DOSIMETRIA DA PENA

1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL

Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame

das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender

ao caráter de prevenção geral e especial da pena, deverá a sanção situar-

-se acima do mínimo cominado abstratamente à espécie, por ter o acusado

agido com anormalidade na prática do crime em análise.