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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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De fato, urge salientar, inicialmente, o elevadíssimo grau de repro-
vabilidade (CULPABILIDADE) inserido no injusto penal cometido pelo réu,
que não demonstrou a menor capacidade de motivar-se diante da norma,
utilizando-se de desnecessários níveis de violência física.
A vítima, em Juízo, conforme acima descrito, afirmou que o réu, utili-
zando-se de elevado grau de crueldade, a agrediu, de surpresa, com socos,
tapas, chutes, bem como jogando-a ao solo, agredindo-a novamente fisica-
mente, mesmo estando esta caída ao chão.
Ressalte-se ainda que o acusado continuou a agredi-la mesmo diante
da tentativa desesperada da ofendida em pedir socorro, jogando-a contra
os móveis no apartamento e tentando estrangulá-la.
Importante ainda salientar que a vítima narrou que tais fatos se de-
ram na frente da filha em comum do casal, criança de tenra idade.
Registre-se ainda o alto nível de crueldade da ação criminosa, uma
vez que o denunciado agrediu a vítima por longo período de tempo, en-
quanto esta tentava pedir socorro aos seus pais, por telefone, numa evi-
dente demonstração de que sua PERSONALIDADE já se encontrava, à épo-
ca, completamente corrompida.
Ademais, o reprovável injusto perpetrado pelo réu trouxe CONSEQUÊN-
CIASque tambémestãoa recomendar a aplicaçãodeumamedida severa, uma
vez que o ato criminoso dificilmente será apagado da memória da ofendida.
Dessamaneira, a pena-base é fixada em
02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO
.
Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei
Material Penal, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes,
porém verifica-se a presença de uma circunstância agravante, qual seja, ter
o crime sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima,
prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, considerando
que o acusado agrediu a ofendida inicialmente pelas costas, impossibilitan-
do qualquer meio de defesa desta.
Diante disso, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a ser fixada
em
02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO
a reprimenda penal.