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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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De fato, urge salientar, inicialmente, o elevadíssimo grau de repro-

vabilidade (CULPABILIDADE) inserido no injusto penal cometido pelo réu,

que não demonstrou a menor capacidade de motivar-se diante da norma,

utilizando-se de desnecessários níveis de violência física.

A vítima, em Juízo, conforme acima descrito, afirmou que o réu, utili-

zando-se de elevado grau de crueldade, a agrediu, de surpresa, com socos,

tapas, chutes, bem como jogando-a ao solo, agredindo-a novamente fisica-

mente, mesmo estando esta caída ao chão.

Ressalte-se ainda que o acusado continuou a agredi-la mesmo diante

da tentativa desesperada da ofendida em pedir socorro, jogando-a contra

os móveis no apartamento e tentando estrangulá-la.

Importante ainda salientar que a vítima narrou que tais fatos se de-

ram na frente da filha em comum do casal, criança de tenra idade.

Registre-se ainda o alto nível de crueldade da ação criminosa, uma

vez que o denunciado agrediu a vítima por longo período de tempo, en-

quanto esta tentava pedir socorro aos seus pais, por telefone, numa evi-

dente demonstração de que sua PERSONALIDADE já se encontrava, à épo-

ca, completamente corrompida.

Ademais, o reprovável injusto perpetrado pelo réu trouxe CONSEQUÊN-

CIASque tambémestãoa recomendar a aplicaçãodeumamedida severa, uma

vez que o ato criminoso dificilmente será apagado da memória da ofendida.

Dessamaneira, a pena-base é fixada em

02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO

.

Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei

Material Penal, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes,

porém verifica-se a presença de uma circunstância agravante, qual seja, ter

o crime sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima,

prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, considerando

que o acusado agrediu a ofendida inicialmente pelas costas, impossibilitan-

do qualquer meio de defesa desta.

Diante disso, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a ser fixada

em

02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO

a reprimenda penal.