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Decisões

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TJRJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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conversão da mesma em preventiva.

Importante ainda registrar que, em nenhum momento, foi arguida

pela defesa nulidade do procedimento administrativo de prisão em fla-

grante do acusado, tendo somente aquela pugnado pela liberdade provi-

sória, e não pelo relaxamento de sua prisão.

Diante do exposto, feitas as observações necessárias, INDEFIRO o re-

querimento de requisição de instauração de procedimento administrativo

em face do Delegado de Polícia que lavrou o Auto de Prisão em Flagrante.

Por fim, entendo que, caso haja interesse defensivo na apuração de

eventual falta administrativa emrelação aos agentes acima citados, deverá ser

formulado, pela via própria, na Corregedoria de cada órgão, uma vez que, no

entender desta Magistrada não houve a alegada falta do dever funcional que

resultasse na requisição de instauração de procedimentos administrativos.

DAS MEDIDAS PROTETIVAS:

Diante do teor das declarações prestadas pela vítima, mantenho

as medidas protetivas deferidas, até o trânsito em julgado da presente

sentença.

Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação,

expeça-se

mandado de prisão

e façam-se as comunicações pertinentes à VEP.

Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, observa-

do o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.

Intime-se o acusado por mandado e dê-se ciência à vítima, ao Ministé-

rio Público e à Defesa através de Publicação em Diário Oficial.

PUBLIQUE-SE. Registre-se e Intime-se.

Rio de janeiro, 02 de Setembro de 2013.

MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO

Juíza de Direito