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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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ça do artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil,
sendo certo que, como destinatário final do inquérito policial, o
parquet
,
em nenhum momento, observou a prática de crimes dessa natureza, por
parte da vítima, bem como de seus familiares, mas tão somente do acu-
sado, motivo pelo qual ofereceu denúncia que deu origem aos presentes
autos, bem como requereu a extração de peças para apuração do suposto
crime de descumprimento de medidas protetivas.
Diante do exposto, ausentes motivos que ensejam a requisição de ins-
tauração de inquérito policial, INDEFIRO o pleito defensivo, devendo, se for
o caso, o acusado comparecer em sede policial para registrar eventual co-
metimento de fato típico por parte da vítima, bem como de seus familiares.
Ressalto ainda que, com relação à prática dos supostos crimes de in-
júria, calúnia e difamação, todos são de ação penal privada, não sendo ne-
cessária a instauração de inquérito policial para apuração, devendo, se for
o caso, a defesa do acusado oferecer a peça processual penal pertinente.
DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS DISPOSTOS NOS ITENS “D” e
“E” DE FLS. 275:
No que tange ao requerimento de devolução das quantias alegadas
como subtraídas, tal fato não foi objeto de apuração nos presentes autos,
devendo, se for o caso, ser objeto de registro em sede policial, para apura-
ção e posterior instauração de processo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, bem como dos demais princípios constitucionais, a fim de
que seja proferida decisão judicial sobre tal matéria.
Diante do exposto, igualmente indefiro o pleito defensivo.
DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS DISPOSTOS NO ITEM “F” DE
FLS. 275/276:
Com relação à requisição de instauração de processo administrativo
em face do Oficial de Justiça que cumpriu a diligência de medida protetiva,
por não ter acompanhado o acusado desde o Fórum até a casa da vítima,
verifico que esta igualmente não merece prosperar.