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Decisões

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TJRJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Tal opção le-

gislativa não configura violação ao princípio da isonomia, es-

tando a sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher

contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha,

a jurisprudência tementendido que se aplica a lei especial na hi-

pótese de companheiros, ainda que o relacionamento já tenha

se encerrado, desde que haja nexo causal coma agressão. (...)”

A versão apresentada pelo acusado em Juízo restou completamente

isolada de todo o contexto probatório.

O denunciado, com relação às lesões sofridas pela vítima, afirmou

que se deram única e exclusivamente em virtude de um empurrão, desferi-

do por ele, sendo certo que tal versão resta inverídica, diante da incompa-

tibilidade com as lesões descritas no AECD de fls. 88/89.

Outrossim, apesar de o réu afirmar que sofreu agressões físicas per-

petradas pela vítima, tal fato não resta comprovado pelo AECD de fls. 96,

que constata que o denunciado não apresentava nenhuma lesão no mo-

mento da realização do exame de corpo de delito.

No tocante à alegação defensiva de que o acusado não foi levado para

realização de exame de corpo de delito, entendo por incabível, uma vez que

consta dos autos documento oficial, às fls. 96, emanado por departamento

técnico competente para a realização de exames desta natureza, e assina-

do por perito legalmente habilitado, dotado de fé pública, nos moldes do

que dispõe o artigo 159 do Código de Processo Penal, logo sendo presumido

como verdadeiras as informações contidas em tal documento.

Ressalto ainda que, ao afirmar que no auto de exame de corpo de

delito de fls. 96 constam informações inverídicas, na realidade, a defesa,

indiretamente, argui a falsidade de tal exame, que deveria ter sido feita em

momento oportuno, através do incidente específico para tanto, salientan-

do ainda que o citado documento foi acostado aos autos em 06/12/2012,

em tempo hábil para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Noutro giro, saliento que a Lei nº 11340/2006 (Lei Maria da Penha) foi

criada para combater com rigor comportamentos como o do denunicado.