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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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154
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas es-
peciais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a
pena final
em
02
(DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
2. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame
das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender
ao caráter de prevenção geral e especial da pena, deverá a sanção situar-
-se no mínimo cominado abstratamente à espécie, por ter ele agido com a
culpabilidade normal do tipo em comento.
Desta maneira, a pena-base é fixada em
01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO
.
Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei
Material Penal, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes,
porém se mostra presente a circunstância agravante prevista no artigo 61,
inciso II, alínea “f” razão pela qual aumento a pena em um terço, fixando-a
em
01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO
a reprimenda penal.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas es-
peciais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a
pena final
em
01
(UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
O acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou
mais crimes, quais sejam, lesão corporal e ameaça, devendo ser-lhe aplica-
da cumulativamente as penas privativas de liberdade, na forma do artigo
69 do Código Penal.
Ante o exposto, fixo a
PENA FINAL
EM
02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE)
MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, em observância ao
disposto na Lei 12.736/12, considerando a detração realizada no regime de