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Decisões

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TJRJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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154

Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas es-

peciais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a

pena final

em

02

(DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.

2. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL

Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame

das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, a fim de atender

ao caráter de prevenção geral e especial da pena, deverá a sanção situar-

-se no mínimo cominado abstratamente à espécie, por ter ele agido com a

culpabilidade normal do tipo em comento.

Desta maneira, a pena-base é fixada em

01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO

.

Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei

Material Penal, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes,

porém se mostra presente a circunstância agravante prevista no artigo 61,

inciso II, alínea “f” razão pela qual aumento a pena em um terço, fixando-a

em

01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO

a reprimenda penal.

Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas es-

peciais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a

pena final

em

01

(UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

O acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou

mais crimes, quais sejam, lesão corporal e ameaça, devendo ser-lhe aplica-

da cumulativamente as penas privativas de liberdade, na forma do artigo

69 do Código Penal.

Ante o exposto, fixo a

PENA FINAL

EM

02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE)

MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.

DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL

Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, em observância ao

disposto na Lei 12.736/12, considerando a detração realizada no regime de