Background Image
Previous Page  157 / 222 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 157 / 222 Next Page
Page Background

u

DECISõES

u

TJRJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

u

157

Conforme consta da decisão de fls. 145/146, a medida protetiva de

afastamento do lar do acusado foi deferida, sem que nenhum acompanha-

mento especial pelo Oficial de Justiça fosse requerido pela defesa do acu-

sado, que somente se insurgiu quanto ao deferimento das medidas caute-

lares, de forma genérica.

Diante do exposto, tendo a medida sido cumprida nos exatos termos

da decisão proferida nestes autos (fls. 145/146), INDEFIRO o requerimento

defensivo de requisição de instauração de procedimento administrativo

em face do agente público.

Ressalto ainda que, caso tenha havido algum descumprimento de de-

cisão judicial, por Oficial de Justiça, em outro processo que não o presente,

deve o requerimento supracitado ser formulado nos autos competentes

para apreciação.

Importante frisar que, com relação ao requerimento de requisição de

instauração de procedimento administrativo em face da Intérprete, tal foi

analisado, no início da presente sentença, como preliminar de nulidade do

feito, sendo certo que não foi vislumbrado nenhum erro no atuar da fun-

cionária, motivo pelo qual, da mesma forma, INDEFIRO o requerimento.

No tocante ao requerimento de requisição de instauração de proce-

dimento administrativo em face do Delegado de Polícia, de igual forma,

entendo não merecer melhor sorte.

Conforme consta das declarações prestadas pelo indiciado, ora con-

denado, às fls. 10/10v, foi-lhe oportunizado o contato com a Embaixada

da Turquia, bem como com o Consulado do mesmo país, sendo certo que

todas as tentativas restaram frustradas.

Ressalto ainda que deve ser observado que o Inquérito Policial é regido,

em nosso ordenamento jurídico, pelo sistema inquisitorial, de forma que as

garantias da ampla defesa e do contraditório, no momento da colheita das

declarações do acusado, em sede policial, são acidentais e não essenciais.

Outrossim, após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, realiza-

do no dia 24 de novembro de 2012, foi encaminhado, para o Juízo de Plan-

tão, no dia 25 de novembro de 2012, o citado procedimento, momento em

que foi verificada a regularidade da prisão em flagrante, inclusive com a