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DECISõES
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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Conforme consta da decisão de fls. 145/146, a medida protetiva de
afastamento do lar do acusado foi deferida, sem que nenhum acompanha-
mento especial pelo Oficial de Justiça fosse requerido pela defesa do acu-
sado, que somente se insurgiu quanto ao deferimento das medidas caute-
lares, de forma genérica.
Diante do exposto, tendo a medida sido cumprida nos exatos termos
da decisão proferida nestes autos (fls. 145/146), INDEFIRO o requerimento
defensivo de requisição de instauração de procedimento administrativo
em face do agente público.
Ressalto ainda que, caso tenha havido algum descumprimento de de-
cisão judicial, por Oficial de Justiça, em outro processo que não o presente,
deve o requerimento supracitado ser formulado nos autos competentes
para apreciação.
Importante frisar que, com relação ao requerimento de requisição de
instauração de procedimento administrativo em face da Intérprete, tal foi
analisado, no início da presente sentença, como preliminar de nulidade do
feito, sendo certo que não foi vislumbrado nenhum erro no atuar da fun-
cionária, motivo pelo qual, da mesma forma, INDEFIRO o requerimento.
No tocante ao requerimento de requisição de instauração de proce-
dimento administrativo em face do Delegado de Polícia, de igual forma,
entendo não merecer melhor sorte.
Conforme consta das declarações prestadas pelo indiciado, ora con-
denado, às fls. 10/10v, foi-lhe oportunizado o contato com a Embaixada
da Turquia, bem como com o Consulado do mesmo país, sendo certo que
todas as tentativas restaram frustradas.
Ressalto ainda que deve ser observado que o Inquérito Policial é regido,
em nosso ordenamento jurídico, pelo sistema inquisitorial, de forma que as
garantias da ampla defesa e do contraditório, no momento da colheita das
declarações do acusado, em sede policial, são acidentais e não essenciais.
Outrossim, após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, realiza-
do no dia 24 de novembro de 2012, foi encaminhado, para o Juízo de Plan-
tão, no dia 25 de novembro de 2012, o citado procedimento, momento em
que foi verificada a regularidade da prisão em flagrante, inclusive com a