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Decisões

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TJRJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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Outrossim, o acusado respondeu a todas as perguntas que lhe foram

formuladas, e ainda, abordou assuntos que não diziam respeito a apura-

ção dos crimes em análise nesses autos, de forma a corroborar que lhe foi

oportunizado o exercício do direito de autodefesa, em total conformidade

com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Ressalto ainda que a Douta Intérprete foi encaminhada pelo Tribunal

de Justiça, a pedido do Juízo, sendo certo que, além de ser dotada de fé

pública, possui as qualificações necessárias para a realização da tradução,

não tendo interesse na presente demanda, de forma que não é crível a

alegação de que não teria traduzido, da forma adequada, as declarações

prestadas pelo acusado.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do feito e passo à

análise do mérito.

Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prá-

tica de crimes de violência doméstica, consistentes em lesão corporal e

ameaça, condutas estas previstas no artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do

Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia.

Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denún-

cia restaram devidamente comprovados.

A materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou comprova-

da pelo AECD às fls. 88/89, que constatou sinal de ofensa à integridade físi-

ca, por meio de ação contundente consistente em “

edema traumático em

região nasal à esquerda, equimoses de colorações violáceas em base da re-

gião nasal, face externa do braço esquerdo, face anterior do antebraço direi-

to, extremidades de ambos os cotovelos, face externa do antebraço direito,

escoriações avermelhadas, lineares em face externa do antebraço direito”.

A autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça é inconteste diante

da prova oral produzida que passo a analisar.

A vítima, em seu depoimento prestado em Juízo, afirmou que, no dia

dos fatos, estava em seu apartamento, momento em que acordou, passou

pela sua filha, que estava no berço, e disse “

fica deitada no berço um instan-

tinho que a mamãe vai preparar o seu banho

”.