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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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conjunto, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, com base
nos artigos 43, IV e 44 do Código Penal, tenho por bem operar a substi-
tuição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito
de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério
da CPMA desta Comarca. O Juízo da execução indicará a entidade, dias
e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar
a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP), por prazo igual ao da
condenação - 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias.
Para os fins do disposto no § 4° - primeira parte - do artigo 44 do Códi-
go Penal, determino que, em caso de descumprimento da restrição de direi-
to aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa
de liberdade, após seu recolhimento carcerário, em REGIME ABERTO.
Atentando-se à substituição da pena ora realizada, concedo-lhe o di-
reito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às
comunicações e anotações de estilo, lançando-se o nome do acusado no
rol dos culpados e expedindo-se guia de medida alternativa e intimando-
-se o apenado para o cumprimento das penas em suas espécies e para que
recolha aos cofres públicos o valor da multa e das custas, se for o caso.
Intime-se o réu para ciência da sentença, nos termos da Resolução TJ/
OE 45/2013, se for o caso. O cartório, por carta, deverá remeter cópia
da sentença para a vítima, comunicando-lhe o resultado do processo.
Intime-se a DP e o MP, pessoalmente. P.R.I. e cumpra-se.
Nova Friburgo, 19/08/2014.
Juliana Grillo El-jaick -
Juíza Titular