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Decisões

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TJRJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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conjunto, tudo a não recomendar o recolhimento carcerário, com base

nos artigos 43, IV e 44 do Código Penal, tenho por bem operar a substi-

tuição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito

de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério

da CPMA desta Comarca. O Juízo da execução indicará a entidade, dias

e horários, sendo que os serviços serão fixados de modo a não prejudicar

a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP), por prazo igual ao da

condenação - 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias.

Para os fins do disposto no § 4° - primeira parte - do artigo 44 do Códi-

go Penal, determino que, em caso de descumprimento da restrição de direi-

to aplicada na presente sentença, cumpra o condenado a pena privativa

de liberdade, após seu recolhimento carcerário, em REGIME ABERTO.

Atentando-se à substituição da pena ora realizada, concedo-lhe o di-

reito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às

comunicações e anotações de estilo, lançando-se o nome do acusado no

rol dos culpados e expedindo-se guia de medida alternativa e intimando-

-se o apenado para o cumprimento das penas em suas espécies e para que

recolha aos cofres públicos o valor da multa e das custas, se for o caso.

Intime-se o réu para ciência da sentença, nos termos da Resolução TJ/

OE 45/2013, se for o caso. O cartório, por carta, deverá remeter cópia

da sentença para a vítima, comunicando-lhe o resultado do processo.

Intime-se a DP e o MP, pessoalmente. P.R.I. e cumpra-se.

Nova Friburgo, 19/08/2014.

Juliana Grillo El-jaick -

Juíza Titular