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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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Promoção do Ministério Público às fls. 181/182.
Decisão às fls. 183/184, momento em que foi indeferida a liberação
dos bens e passaportes apreendidos.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 185/190, pugnando pela
procedência da ação.
Decisão às fls. 201.
Ofício de solicitação de informações para instruir o
Habeas Corpus
im-
petrado pela defesa do acusado às fls. 209/210.
Habeas Corpus
às fls. 209/215.
Requerimento de extração de cópias do passaporte, formulado pela
Defesa do acusado, tendo sido deferido pelo Juízo às fls. 221/222.
Requerimento da defesa do acusado às fls. 228/230.
Alegações finais da Defesa às fls. 255/277, requerendo a absolvição
do acusado.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, com relação à nulidade alegada de que a tradução reali-
zada na audiência de instrução e julgamento não se procedeu em confor-
midade com o que foi dito pelo acusado em seu interrogatório, entendo
que tal não merece prosperar.
A defesa do denunciado, a todo momento, esteve presente no inter-
rogatório do acusado, que durou cerca de cinquenta minutos.
Todas as perguntas foram formuladas, tanto por esta Magistrada,
quanto pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, de forma clara,
sendo repetidas, em sua maioria, de maneira a oportunizar que a Douta
Intérprete fizesse a tradução de forma pausada em maior consonância
possível com a realidade.
A defesa técnica, no momento oportuno, qual seja, em audiência, em
nenhum instante arguiu a nulidade da tradução feita, nem tampouco apre-
sentou assistente técnico que pudesse acompanhar o ato para confrontar
as palavras da Intérprete.