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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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Assim, forçoso é o reconhecimento de que houve dois fatos típicos
e antijurídicos, tendo o delito do artigo 147 do CP sido praticado diversas
vezes, sendo culpável, por fim, o acusado, já que imputável e estava cien-
te do seu ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigido condutas de
acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos por
ele praticados, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade
ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos.
A denúncia é, portanto, procedente.
Por fim, cumpre salientar que os delitos acima descritos foram prati-
cados em concurso material, tendo em vista que o agente, mediante mais
de uma ação, praticara dois delitos diversos.
Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as
etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68 do Código Penal.
I - Do delito previsto no art. 147 do Código Penal.
Considerando a primariedade do acusado, sua personalidade, moti-
vos, circunstâncias, e consequências do delito, não havendo qualquer
circunstância que autorize a fixação da pena acima do mínimo legal,
fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção.
Aplicável à espécie a circunstância atenuante prevista no art. 65,
III, “d” do Código Penal. Entretanto, tendo sido aplicado a pena-base
no mínimo legal, de acordo com o enunciado nº 231 de súmula do STJ, a
incidência da referida circunstância não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo, razão pela qual torno a pena acima fixada em definiti-
va, eis que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como
causas de aumento ou diminuição de pena.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Em aplicação ao disposto no artigo 71 do Código Penal, aumento a
pena em um sexto, alcançando a pena definitiva de 01 (um) mês e 05
(cinco) dias de detenção, à míngua de qualquer outra causa legal que a
modifique, que deverá ser cumprida em regime aberto.