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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda,
isentá-lo da aplicação de uma pena, impõe-se o acolhimento
da pretensão punitiva contida na denúncia.
II - Do delito previsto no art. 359 do Código Penal:
Imputa-se ao acusado a prática do crime de desobediência à decisão
judicial sobre perda ou suspensão de direito, previsto no artigo 359 do Có-
digo Penal.
Com efeito, a autoria do fato restara insuspeita ao final da instrução
criminal, pelos depoimentos da vítima e da testemunha ouvida em Juízo,
bem como pela confissão do acusado, tudo sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, bem como pelo registro de ocorrência de fls. 05/07 e
a certidão exarada pelo Oficial de Justiça nos autos do feito nº 0010136-
23.2012.8.19.0037, às fls. 17/18, a qual demonstra que o acusado ficou
ciente quanto às medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
A vítima prestara depoimento seguro e coeso narrando que o réu,
com dolo de exercer direito de que estava privado, praticou o crime que
lhe é imputado, como se vê de seu depoimento acima narrado.
Por sua vez, o acusado, mais uma vez, em seu interrogatório,
confessou a prática delitiva. Portanto, o contexto dos fatos e as circuns-
tâncias em que ocorreram, sua motivação, bem como a personalidade do
autor, conduzem à certeza da materialidade.
Assim, terminada a instrução probatória, não há nos autos qual-
quer elemento de prova que permita abstrair crédito dos testemunhos
colhidos em Juízo.
Com efeito, a autoria e materialidade dos delitos exsurgem crista-
linas dos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, sendo certo que, por sua vez, a defesa não logrou êxito
em desconstituir as provas produzidas pela acusação. A tese defensiva de
absolvição do acusado por insuficiência de provas não prospera diante
dos elementos orais colhidos em Juízo e acostados aos autos.