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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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Assevere-se que a nova definição jurídica do fato dada pelo
Parquet
em suas alegações finais e chancelada por este juízo não implica, de forma
alguma, em mudança na situação fática, eis que não se trata de modifi-
cação na narrativa dos fatos, mas apenas nova capitulação jurídica sobre
os mesmos fatos, nos exatos termos como foram descritos na denúncia.
Assim sendo, observa-se evidente hipótese de
emmendatio libelli
, autori-
zada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, em estrita observância
ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e os fatos
reconhecidos pelo juízo na sentença.
Sendo assim, versa a presente Ação Penal sobre os delitos previstos
no art. 147(diversas vezes) e 359, ambos na forma do artigo 69, todos do
Código Penal, imputados ao réu X.
I - Do delito previsto no art. 147 do Código Penal.
À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os
elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a preten-
são punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho
como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do injusto,
consubstanciada no registro de ocorrência de fls. 05/07 e nos depoimen-
tos colhidos em juízo, os quais dão conta de ter o acusado, entre os dias
03 e 22 de julho de 2013, ameaçado a vítima de mal injusto e grave, consis-
tente em ameaças de morte à vítima.
A autoria, conquanto negada, encontra indicação segura, ressaindo
dos apontes feitos em sede de instrução pela vítima Y, os quais, em cotejo
com o depoimento prestado pelo acusado quando de seu interrogatório,
tornam inequívoca sua confirmação.
Com efeito, em seu depoimento prestado em Juízo, às fls. 60, sob o
crivo do contraditório, narrou a vítima que fora companheira do acusado
e, no dia dos fatos, a discussão se iniciara porque a depoente recebia
o benefício do bolsa família e o acusado disso não tinha ciência, tendo
passado a ameaçá-la após descobrir tal fato. Disse que ambos estavam
separados de corpos, apesar de residirem no mesmo imóvel. Relatou ter