Background Image
Previous Page  134 / 222 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 134 / 222 Next Page
Page Background

u

Decisões

u

TJRJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

u

134

Assevere-se que a nova definição jurídica do fato dada pelo

Parquet

em suas alegações finais e chancelada por este juízo não implica, de forma

alguma, em mudança na situação fática, eis que não se trata de modifi-

cação na narrativa dos fatos, mas apenas nova capitulação jurídica sobre

os mesmos fatos, nos exatos termos como foram descritos na denúncia.

Assim sendo, observa-se evidente hipótese de

emmendatio libelli

, autori-

zada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, em estrita observância

ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia e os fatos

reconhecidos pelo juízo na sentença.

Sendo assim, versa a presente Ação Penal sobre os delitos previstos

no art. 147(diversas vezes) e 359, ambos na forma do artigo 69, todos do

Código Penal, imputados ao réu X.

I - Do delito previsto no art. 147 do Código Penal.

À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os

elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a preten-

são punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho

como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do injusto,

consubstanciada no registro de ocorrência de fls. 05/07 e nos depoimen-

tos colhidos em juízo, os quais dão conta de ter o acusado, entre os dias

03 e 22 de julho de 2013, ameaçado a vítima de mal injusto e grave, consis-

tente em ameaças de morte à vítima.

A autoria, conquanto negada, encontra indicação segura, ressaindo

dos apontes feitos em sede de instrução pela vítima Y, os quais, em cotejo

com o depoimento prestado pelo acusado quando de seu interrogatório,

tornam inequívoca sua confirmação.

Com efeito, em seu depoimento prestado em Juízo, às fls. 60, sob o

crivo do contraditório, narrou a vítima que fora companheira do acusado

e, no dia dos fatos, a discussão se iniciara porque a depoente recebia

o benefício do bolsa família e o acusado disso não tinha ciência, tendo

passado a ameaçá-la após descobrir tal fato. Disse que ambos estavam

separados de corpos, apesar de residirem no mesmo imóvel. Relatou ter