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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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Instruem a denúncia as peças de informação oriundas do procedi-
mento policial acostadas às fls.02C/31.
Registro de ocorrência às fls. 05/07.
Intimação do Acusado acerca das medidas protetivas deferidas
nos autos n° 0010136-23.2012.8.19.0037, às fls. 17/18. Decisão de Recebi-
mento da denúncia à fl. 35.
Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 42/46, dela cons-
tando anotações outras que não a referente ao presente feito.
Defesa Preliminar do acusado à fl. 49v.
Termos de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 57/60, oca-
sião em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado.
Em alegações finais, pugna o Ministério Público pela PROCEDÊN-
CIA da pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado X pela
prática das condutas delituosas tipificadas nos artigos 359 e 147, por di-
versas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com incidên-
cia da Lei 11.340/2006.
Alegações finais da defesa às fls. 68/72, onde requer seja o acusado
absolvido dos delitos que lhe são imputados. Na hipótese de não ser caso
de absolvição, quanto ao crime de desobediência, que seja reconhecida
sua confissão e que seja feita a substituição da pena privativa de liberda-
de por restritiva de direito.
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
Inicialmente, insta salientar que assiste razão à ilustre Promotora
de Justiça, signatária das alegações finais de fls. 62/67, ao postular a con-
denação do acusado nas penas do artigo 359 e não nas penas do artigo
330, conforme havia sido requerido na denúncia. Certo é que a desobe-
diência à ordem judicial que impôs medidas protetivas de não aproxima-
ção do acusado à vítima é conduta que configura o tipo descrito no artigo
359 do Código Penal, pelo princípio da especialidade.