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Decisões

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TJRJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a práti-

ca de crimes de violência doméstica, consistentes em ato libidinoso diver-

so de conjunção carnal, conduta esta prevista no artigo 217-A, parágrafo 1º,

do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia.

Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denún-

cia não restaram devidamente comprovados.

As testemunhas W e Z afirmaram que o acusado se dedica inteira-

mente a cuidar da vítima e do filho. Ambos continuam a trabalhar no mes-

mo local.

Em seu interrogatório, X declarou que ama sua esposa e que não ima-

ginou que fazer sexo com ela causaria tantos problemas. Afirmou que se-

quer houve sexo e que não tinha consciência de que não poderia praticar a

conduta narrada, uma vez que acreditava ser algo normal.

Tal depoimento se coaduna com o laudo de fls.17/18 e com a conduta

do réu que em momento algum negou ter praticado o ato. Além disso,

cabe apontar que no quarto da vítima havia câmeras de segurança, de co-

nhecimento do acusado, e que este em momento algum tentou esconder

a gravação dos fatos.

Cabe apontar, ainda, que não foi produzida à época dos fatos prova

idônea da ausência absoluta de discernimento da vítima para prática do

ato libidinoso.

Sendo assim, verifica-se que o réu incorreu em erro de tipo inevitável,

visto que este não sabia que estava cometendo ato ilícito, pois acredita,

no momento da ação, que estava apenas demostrando carinho, amor e

respeito por sua esposa.

Resta ausente o dolo para caracterização do tipo penal, assim como

a potencial consciência da ilicitude do fato.

Desta forma, a conduta do acusado se amolda no disposto no art. 20,

caput

, 1ª parte e parágrafo 1º, primeira parte, do Código Penal.