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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a práti-
ca de crimes de violência doméstica, consistentes em ato libidinoso diver-
so de conjunção carnal, conduta esta prevista no artigo 217-A, parágrafo 1º,
do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denún-
cia não restaram devidamente comprovados.
As testemunhas W e Z afirmaram que o acusado se dedica inteira-
mente a cuidar da vítima e do filho. Ambos continuam a trabalhar no mes-
mo local.
Em seu interrogatório, X declarou que ama sua esposa e que não ima-
ginou que fazer sexo com ela causaria tantos problemas. Afirmou que se-
quer houve sexo e que não tinha consciência de que não poderia praticar a
conduta narrada, uma vez que acreditava ser algo normal.
Tal depoimento se coaduna com o laudo de fls.17/18 e com a conduta
do réu que em momento algum negou ter praticado o ato. Além disso,
cabe apontar que no quarto da vítima havia câmeras de segurança, de co-
nhecimento do acusado, e que este em momento algum tentou esconder
a gravação dos fatos.
Cabe apontar, ainda, que não foi produzida à época dos fatos prova
idônea da ausência absoluta de discernimento da vítima para prática do
ato libidinoso.
Sendo assim, verifica-se que o réu incorreu em erro de tipo inevitável,
visto que este não sabia que estava cometendo ato ilícito, pois acredita,
no momento da ação, que estava apenas demostrando carinho, amor e
respeito por sua esposa.
Resta ausente o dolo para caracterização do tipo penal, assim como
a potencial consciência da ilicitude do fato.
Desta forma, a conduta do acusado se amolda no disposto no art. 20,
caput
, 1ª parte e parágrafo 1º, primeira parte, do Código Penal.