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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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cente, idoso, enfermo ou pessoa comdeficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência”. Não há na cita-
da lei qualquer ressalva admitindo a cumulação das sanções,
como, por exemplo, a prevista no artigo 219 do Código
de Processo Penal que estabelece que “o juiz poderá aplicar
à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo
do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao
pagamento das custas da diligência.”. Portanto, o desrespeito
às determinações das medidas protetivas implica na obser-
vância da sanção respectiva prevista na Lei 11.340/2006, ante
o caráter cautelar e progressivo daquelas. Existindo sanções
específicas no caso de descumprimento das medidas protetivas
de urgência da Lei Maria da Penha e inexistindo previsão legal
para a aplicação cumulativa das sanções previstas no Código Pe-
nal, deve o processo nº 0005140-89.2011.8.19.0045 ser anulado
desde a denúncia, em razão da atipicidade da conduta. Ordem
parcialmente concedida.”
Ante o exposto, existindo sanção penal prevista em lei específica em
caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência, não resta con-
figurado o delito de desobediência, impondo-se a absolvição do denunciado.
Desta feita, X, pela prática do crime descrito no artigo 330, do Código
Penal, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa do acusado.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se a baixa
do feito na distribuição e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 03/11/2014.
Katerine Jatahy Kitsos Nygaard
JuÍZA em Exercício