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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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O contexto probatório não deixa qualquer dúvida quanto à prática
delitiva, sendo a prova segura, impondo-se a condenação, até mesmo por-
que a versão do acusado restou isolada nos autos, não merendo credibili-
dade, cabendo ressaltar que o mesmo admite que em certas oportunida-
des ameaçava a vítima.
O elemento subjetivo é evidente ante a conduta livre e consciente
do réu na prática criminosa, inexistindo excludentes de ilicitude ou causas
que atenuem ou agravem sua culpabilidade.
III - Dispositivo:
Nestas condições, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da de-
núncia para CONDENAR o acusado X, pela imputação da prática do crime
do artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que a pena
deve ser afastada do mínimo legal, em razão da personalidade violenta do
réu e da culpabilidade exacerbada de sua conduta. O acusado é portador
de má conduta social, já que responde e/ou respondeu a várias ações neste
juízo, tendo inclusive já sido definitivamente condenado em alguns deles,
fixo-lhe a pena base de 6 (seis) mês de detenção. Sem atenuantes ou agra-
vantes a serem analisadas, bem como causas de aumento ou diminuição
de pena, declaro a pena acima imposta definitiva ao delito.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de
direito haja vista ter sido o crime praticado mediante grave ameaça contra
a pessoa, não sendo a medida suficiente a reprimenda penal.
Concedo ao réu o benefício da Suspensão Condicional da Pena, na for-
ma do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 03 (três) anos, devendo no
primeiro ano prestar serviços à comunidade, bem como comparecer men-
salmente em juízo para informar suas atividades durante os três anos do
benefício, estando proibido de ausentar-se desta Comarca sem autorização.
A prestação de serviços à comunidade se dará junto a Secretaria
de Serviços Públicos deste Município à razão de 30 horas por mês.