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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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da quantidade de pena e do fato das circunstâncias judiciais terem sido
favoráveis ao réu.
Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, porquanto o crime foi perpetrado mediante violência à mulher.
Por outro lado, observados os requisitos legais, aplico o
sursis
da
pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das con-
dições estatuídas no artigo 78, § 1º do Código Penal, especificamente a
prestação de serviços, em instituição a ser oportunamente definida e
que melhor se adeque às suas aptidões, devendo comparecer à audiência
admonitória futuramente designada.
Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, nos ter-
mos do artigo 804 do CPP. Dê-se ciência à vítima (artigo 201, §2º do CPP) e
ao acusado pessoalmente desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo
para reparação de eventuais danos causados à vítima pelo réu, ante a au-
sência de parâmetros nos autos.
Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpa-
dos e oficie-se ao distribuidor e aos institutos de identificação, bem assim
ao TRE para as anotações de estilo.
P.R.I.
Vassouras, 06/05/2015.
Lauricio Miranda Cavalcante
Juiz Titular