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Decisões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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da quantidade de pena e do fato das circunstâncias judiciais terem sido

favoráveis ao réu.

Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos, porquanto o crime foi perpetrado mediante violência à mulher.

Por outro lado, observados os requisitos legais, aplico o

sursis

da

pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das con-

dições estatuídas no artigo 78, § 1º do Código Penal, especificamente a

prestação de serviços, em instituição a ser oportunamente definida e

que melhor se adeque às suas aptidões, devendo comparecer à audiência

admonitória futuramente designada.

Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, nos ter-

mos do artigo 804 do CPP. Dê-se ciência à vítima (artigo 201, §2º do CPP) e

ao acusado pessoalmente desta decisão.

Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.

Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo

para reparação de eventuais danos causados à vítima pelo réu, ante a au-

sência de parâmetros nos autos.

Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpa-

dos e oficie-se ao distribuidor e aos institutos de identificação, bem assim

ao TRE para as anotações de estilo.

P.R.I.

Vassouras, 06/05/2015.

Lauricio Miranda Cavalcante

Juiz Titular