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Decisões
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TJRJ
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015
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Alegações finais do Ministério Público às fls. 95/98, puganando pela
condenação do acusado. Alegações finais defensivas às fls. 99/101, pug-
nando pela absolvição do acusado.
É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO.
II - Fundamentação:
Cuida-se de ação penal de iniciativa pública, onde se imputa ao acu-
sado a prática do crime de ameaça. Finda a instrução criminal, restaram
comprovados os fatos narrados na denúncia.
A materialidade do crime restou comprovada pelo registro de ocorrên-
cia, termos de declarações, bem como pela prova oral coligada em Juízo.
A autoria do crime também restou comprovada pelo próprio depoi-
mento da vítima, bem como do depoimento das testemunhas.
A vítima narrou os fatos da seguinte forma:
“... que se lembra que em relação ao fato do dia 15/07 a
depoente estava saindo com seu filho para ir a um aniver-
sário, tendo o acusado dito que a depoente não poderia sair
com a acriança na friagem; que a criança estava com roupa
adequada à temperatura, tendo tentado sair com seu filho;
que o acusado não deixou a depoente sair, tendo começado
uma gritaria; que sua mãe ouviu e foi ver o que ocorreu; que
a depoente não conseguiu sair e voltou para dentro de casa
(...) que na ameaça onde o acusado não deixou a depoente
sair para ir ao aniversário não havia outras pessoas presen-
tes; que sua mãe e outro vizinhos somente chegaram no local
depois de iniciada a gritaria; que reconhece a assinatura de fl.
08 como sendo de sua mãe J...” (Y)
A testemunha J, mãe da vítima, narrou o que segue:
... que a depoente não preenciou os fatos; que as ameaças e
tentativas de agressão lhe foram narradas pela vítima; que o