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Decisões

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TJRJ

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

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Alegações finais do Ministério Público às fls. 95/98, puganando pela

condenação do acusado. Alegações finais defensivas às fls. 99/101, pug-

nando pela absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO.

II - Fundamentação:

Cuida-se de ação penal de iniciativa pública, onde se imputa ao acu-

sado a prática do crime de ameaça. Finda a instrução criminal, restaram

comprovados os fatos narrados na denúncia.

A materialidade do crime restou comprovada pelo registro de ocorrên-

cia, termos de declarações, bem como pela prova oral coligada em Juízo.

A autoria do crime também restou comprovada pelo próprio depoi-

mento da vítima, bem como do depoimento das testemunhas.

A vítima narrou os fatos da seguinte forma:

“... que se lembra que em relação ao fato do dia 15/07 a

depoente estava saindo com seu filho para ir a um aniver-

sário, tendo o acusado dito que a depoente não poderia sair

com a acriança na friagem; que a criança estava com roupa

adequada à temperatura, tendo tentado sair com seu filho;

que o acusado não deixou a depoente sair, tendo começado

uma gritaria; que sua mãe ouviu e foi ver o que ocorreu; que

a depoente não conseguiu sair e voltou para dentro de casa

(...) que na ameaça onde o acusado não deixou a depoente

sair para ir ao aniversário não havia outras pessoas presen-

tes; que sua mãe e outro vizinhos somente chegaram no local

depois de iniciada a gritaria; que reconhece a assinatura de fl.

08 como sendo de sua mãe J...” (Y)

A testemunha J, mãe da vítima, narrou o que segue:

... que a depoente não preenciou os fatos; que as ameaças e

tentativas de agressão lhe foram narradas pela vítima; que o