Background Image
Previous Page  115 / 222 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 115 / 222 Next Page
Page Background

u

Decisões

u

TJRJ

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 107-158, 2º sem. 2015

u

115

de fl. 45, pelo depoimento da vítima e testemunha.

Alegações finais defensivas, às fls. 81/90, pugnando pela absolvição

do acusado.

Eis o relatório. Decido.

Cuida-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prá-

tica do injusto previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, em razão dos

fatos narrados na denúncia e alegações finais apresentadas pelo MP, fun-

damentos que passam a fazer parte integrante desta decisão.

A violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante. As

estatísticas demonstramque a mulher é mais vulnerável a este tipo de vio-

lência do que o homem. À vista disso, vários instrumentos internacionais

de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados

pelo Brasil. A violência doméstica praticada contra a mulher é um exem-

plo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais.

Tanto é assim que a Lei n° 11.340/06, objetivando adequar-se aos tra-

tados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6°

afirmou categoricamente que “a violência doméstica e familiar contra a

mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”. Por-

tanto, cabe ao Estado brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição

de 1988 ter declarado a dignidade humana como valor supremo da ordem

jurídica (art. 1°, inciso III), proteger todos os brasileiros de todas as formas

de violação, notadamente, a violência doméstica.

Conforme dispõe o §8º do artigo 226 da Constituição Federal: “O Es-

tado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a

integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas

relações”. Desse modo, o princípio da proteção tem por escopo resguar-

dar a integridade dos membros da família. E foi com base nesse disposi-

tivo que entrou em vigor a Lei n.º 11.340/06.

Ao final da instrução o Ministério Público requereu a procedência